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SEFAZ-CE: Fisco estabelece nova sistemática de tributação relativa às operações realizadas exclusivamente por meio da internet (e-commerce).

Fisco cearense estabelece nova sistemática de tributação relativa às operações realizadas por contribuinte que opere exclusivamente por meio da internet (e-commerce). 

O contribuinte do ICMS (empresa comercial varejista) inscrito no Estado do Ceará e observado o critério de que realize operações exclusivamente por meio da Internet (e-commerce) poderá optar por essa nova sistemática especial de tributação.

A fruição (desta nova sistemática) fica condicionada a que o contribuinte requerente firme Regime Especial de Tributação com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ). 

O contribuinte que desejar optar pela nova sistemática especial de tributação deverá observar os seguintes requisitos:

✅apresentar, anualmente, a partir do estabelecimento sediado neste Estado, volume de operações de saída no montante mínimo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

✅ não possuir, neste Estado, nenhum estabelecimento que realize vendas presenciais;

✅ não possuir débitos vencidos e não regularizados de tributos estaduais;

✅ cumprir voluntariamente as obrigações acessórias a que esteja obrigada pela legislação, facilitando o controle de suas operações e prestações pelo Fisco.

A presente sistemática não se aplica:

✅ às operações realizadas, na plataforma eletrônica de vendas da empresa, com operações efetuadas por terceiros, inclusive na sistemática de marketplace, ficando essas sujeitas à legislação pertinente;

✅ao contribuinte que, em razão da seu CNAE principal, esteja sujeito a regime de substituição tributária (instituído com base na Lei nº 14.237/2008).

Ao contribuinte enquadrado, na presente sistemática, não se aplicará a exigência de pagamento do ICMS devido ao Estado do Ceará, por ocasião da entrada de mercadorias, nas operações interestaduais.

O contribuinte terá direito ao crédito de origem relativo à aquisição de mercadorias, que poderá ser utilizado na apuração do ICMS devido pela operação interna subsequente (regime da não cumulatividade, débito/crédito)

Caso a empresa adquira mercadoria, em operação interna, de fornecedor sujeito à sistemática de substituição tributária (carga líquida de que trata a Lei nº 14.237/2008) poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da operação de aquisição, restabelecendo-se a cadeia normal de tributação.

O imposto a ser recolhido será calculado sobre o valor do documento fiscal relativo às saídas de mercadorias destinadas à consumidor final, pessoa física, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, da seguinte forma:

nas saídas interestaduais, o contribuinte utilizará (conforme art. 2º do Decreto nº 33.749/2020) o crédito presumido do ICMS no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais sobre o valor da saída:

a) 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento);

b) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento) e a nacionalização da mercadoria importada for realizada pelo Porto do Mucuripe ou Complexo Industrial Porto do Pecém;

c) 3,0% (três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento). 

✅ nas saídas internas, o contribuinte deverá calcular o imposto, utilizando a alíquota interna correspondente à operação e deduzindo o crédito relativo à aquisição da mercadoria.

O recolhimento do ICMS (efetuado na forma descrita acima) não dispensa a exigência do imposto relativo:

✅ à operação de importação de mercadoria do exterior do País;

ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP (instituído pela Lei Complementar estadual 37/2002);

A utilização do crédito presumido proíbe:

a utilização de qualquer crédito fiscal, salvo a utilização de créditos correspondentes às aquisições de mercadorias, quando houver vendas internas;

✅ outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução de carga tributária.

Quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o contribuinte deverá indicar, no campo "Informações Complementares", a expressão: "Emitida nos termos do Decreto nº..../2021 e Regime Especial de Tributação nº..../202_".

Nas operações de vendas internas, o contribuinte utilizará o crédito relativo à aquisição da mercadoria por ocasião da sua efetiva saída, devendo, para tanto, creditar-se do valor correspondente ao respectivo item vendido.

O contribuinte enquadrado nesta sistemática de tributação fica obrigado:

✅ emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), para acobertar as saídas de mercadorias;

✅ realizar sua escrituração fiscal digital EFD-ICMS; 

👉Atenção: Para os contribuintes enquadrados nesta sistemática de tributação fica dispensada a obrigatoriedade de emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e)

Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, essa sistemática de tributação não se aplica às operações:

✅ com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;

✅ sujeitas ao regime de substituição tributária específica decorrente de Convênio e Protocolo celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), às quais se aplica a legislação pertinente.

Fonte: Decreto 33.945, de 23 de Fevereiro de 2021

editado por Tadeu Cardoso.

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