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SEFAZ-AL: Fisco dispensa o cumprimento de obrigações acessórias.

Os contribuintes alagoanos estão desde 01 de Janeiro de 2021 dispensados do cumprimento de algumas obrigações acessórias. 

Fica vedada:

Emissão dos seguintes documentos fiscais impressos em papel:

👉 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
👉 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
👉 Despacho de Transporte, modelo 17;
👉 Resumo do Movimento Diário

Emissão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) para os seguintes documentos:

👉 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
👉 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
👉 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
👉 Despacho de Transporte, modelo 17;
👉 Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
👉 Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
👉 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
👉 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;
👉 Nota Resumo de Venda

Fica dispensada:

👉Da entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte (DAC), em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de Janeiro de 2021

👉Da emissão da Ordem de Coleta de Cargas, devendo constar na NF-e, modelo 55, no Grupo X – Informações do Transporte da NF-e, e em seu respectivo DANFE, a indicação de que a mercadoria coletada será conduzida para o estabelecimento do transportador que realizará a prestação de serviço de transporte. Caso o emitente não faça essa identificação, a transportadora deverá fazer a emissão do CT-e, modelo 57, de todo o serviço, quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

👉Da emissão da Nota Fiscal Resumo de Venda, devendo ser emitidas e escrituradas as Notas Fiscais ao Consumidor Eletrônicas correspondentes às operações nestas retratadas.

👉 O contribuinte que aderir à Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS, ficará dispensado da autenticação de livros fiscais na repartição fiscal, devendo os mesmos ser escriturados e conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. A dispensa compreenderá, inclusive, aos livros que contenham registros de fatos geradores anteriores à data da adesão para os contribuintes que fizerem a opção até 31 de maio de 2021.


editado por Tadeu Cardoso.

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