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NFe: Concessionárias operadoras de rodovias terão que emitir nota fiscal.

Foi publicado no DOU, (seção 1, pg 37), a INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.731, de 22 de Agosto de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelas concessionárias operadoras de rodovias. 

partir de 01 de janeiro de 2018, as pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias mediante a cobrança de pedágio ficam obrigadas a emitir e armazenar eletronicamente documento fiscal relativo ao serviço prestado.

O documento fiscal deverá ser impresso em equipamento e software homologados pela Secretaria de Finanças do município onde se localiza a praça de pedágio ou, se houver concordância por parte daquele município, a homologação poderá ser efetivada pela Secretaria de Finanças do município onde se localiza a sede da concessionária.
Salvo disposição em contrário, o equipamento deverá ser instalado no município onde se localiza a praça de pedágio:

➤ em cada cabine de arrecadação nas praças de pedágio, para a emissão do documento fiscal no momento da passagem do veículo e do pagamento do pedágio; e

➤ em cada dispositivo de sistema de livre passagem de veículos, hipótese em que é facultada a emissão do documento fiscal de forma consolidada.

Se o documento fiscal relativo ao serviço prestado não for emitido na forma prevista, a concessionária deverá emitir documento fiscal equivalente, que deverá conter, no mínimo: 

➤ identificação do estabelecimento emissor no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 

➤ número sequencial do documento; 

➤ placa do veículo; 

➤ descrição dos serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos; 

➤ local, data, horário e valor da operação; 

➤ valor dos tributos,

➤ número de eixos para fins de cobrança. 

A concessionária deverá incluir o número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do tomador de serviço ou do consumidor, quando este o solicitar. O documento fiscal deverá ser entregue ao tomador do serviço.


Os equipamentos e os sistemas utilizados para emissão dos documentos fiscais ficarão à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins de fiscalização.

Fica dispensado da obrigatoriedade de instalação de equipamento Emissor de Cupom Fiscal pelas concessionárias operadoras de rodovias.

Além da obrigatoriedade de emitir do documento fiscal, os documentos deverão ser demonstrados na  Escrituração Fiscal Digital - EFD-Contribuições

As concessionárias (operadoras de rodovias mediante a cobrança de pedágio) devem registrar, nas escriturações digitais, conta analítica contábil de receita de pedágio, de acordo com o Plano de Contas do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Exploração da Infraestrutura Rodoviária Federal, definido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). 

A conta analítica contábil de receita de pedágio deve ser informada no campo:

a) COD_CTA (código de conta analítica contábil debitada/creditada) do registro A170 - Complemento do Documento - Itens do Documento da EFD-Contribuições; ou 

b) COD_CTA (Código da conta analítica contábil representativa da receita recebida) do registro F525 - Composição da Receita Escriturada no período - Detalhamento da Receita Recebida pelo Regime de Caixa da EFD-Contribuições, no caso ser optante pela apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo regime de caixa.


editado por Tadeu Cardoso

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