Foi no DOE-DF, nesta quinta-feira(10/11), a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24, de 09 de Novembro de 2016, que especifica as mercadorias consideradas como cosméticos e perfumes para efeitos da incidência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
Para efeitos da incidência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (instituído pela Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008) serão considerados:
➤ Perfumes e águas-de-colónia (posição 33.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM);
➤ Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas (posicção 33.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.), exceto talco e polvilho com ou sem perfume e as preparações anti-solares, desde que não possuam propriedade de bronzeadores;.
➤ Preparações capilares, (posição 33.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), exceto xampus e condicionadores;
➤ Preparações para barbear, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador (posição 33.07) exceto desodorantes corporais e antiperspirantes, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Veja a publicação da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24, de 09 de Novembro de 2016
Fonte: SEFAZ-DF
http://www.fazenda.df.gov.br//aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=24&txtAno=2016&txtTipo=8&txtParte=.
editado por Tadeu Cardoso
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