A Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou indevido o estorno de
comissões em função do cancelamento da venda ou por inadimplência do comprador.
Em julgamento realizado em 18 de dezembro de 2012, foi dado provimento à
reclamação de uma vendedora de seguros e previdência privada da HSBC VIDA E
PREVIDÊNCIA S.A.
Segundo o acórdão, a devolução das comissões significaria
repassar ao empregado os riscos da atividade econômica.
Na reclamação
trabalhista, a vendedora informou que a instituição financeira realizou o
estorno de comissões nos casos de desistência do comprador ou de sua
inadimplência. O juiz da 7ª Vara da Justiça Trabalhista de Salvador (BA)
entendeu que o estorno seria admissível e que não houve qualquer prejuízo para
a empregada.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a decisão da primeira instância
entendendo que "à medida que o cancelamento do contrato pelo cliente do
empregador constitui faculdade ínsita e indissociável da própria contratação
que originaria a comissão devida ao trabalhador, tal elemento também se insere
como condição válida de execução do contrato de trabalho".
No recurso de
revista apresentado ao TST, a reclamante sustentou que o pagamento da comissão
estava atrelado à venda do produto e não à manutenção do cliente nos planos
comercializados.
O relator do
processo, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o caso não pode ser
analisado à luz da hipótese prevista no art. 7º da Lei 3.207/57, que autoriza o
estorno das comissões pagas em face da insolvência do adquirente – e não de sua
mera inadimplência -, como sustentava o banco, o que contrariaria o princípio
da alteridade.
Com base em
jurisprudência do Tribunal, no sentido de que a venda é considerada realizada a
partir do fechamento do negócio, e não no momento do efetivo cumprimento de
suas obrigações – o ministro Godinho entendeu como "indevido o estorno das
comissões pelo cancelamento da venda ou pelo inadimplemento do comprador, sob
pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica".
A decisão da
Turma conheceu parcialmente do recurso de revista, quanto ao reembolso das
comissões, para determinar o pagamento das comissões descontadas indevidamente
e sua integração ao salário.
(Pedro
Rocha/MB)
Fonte: TST
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