O artigo 27 da Portaria CAT-147, de 05-11-2012, estabelece a
obrigatoriedade da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico EC-e SAT.
(...)
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CF-e-SAT
Artigo 27 - A
emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, será
obrigatória:
I - em
substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para
os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2013;
II - em
substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de
01-01-2014, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a
R$ 100.000,00 no ano de 2013;
b) a partir de
01-01-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a
R$ 80.000,00 no ano de 2014;
c) a partir de
01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a
R$ 60.000,00 no ano de 2015;
d) decorrido o
prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente
àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$
60.000,00.
§ 1º -
Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06- 2013, já estiverem inscritos
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao
Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:
1 - a partir
de 01-07-2013:
a) não serão
concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quanto se
tratar de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista
pertencente ao mesmo contribuinte;
b) será vedado
o uso de equipamento ECF que conte 5 (cinco) anos ou mais da data da primeira
lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse
caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
2 - até que
todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do
disposto na alínea “b” do item 1, poderão ser utilizados, no mesmo
estabelecimento, os dois tipos de equipamento.
§ 2º - Na
hipótese do inciso I, tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a
empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a
utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos,
aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º:
1 -
equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista
pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
2 -
equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista
pertencente à empresa fusionada ou cindida.
§ 3º - Na
hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá
a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir
receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação,
exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.
§ 4º - A
Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a
obrigatoriedade da emissão de CF-e- SAT, segundo os critérios previstos no item
14 do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.
Artigo 28 - O
contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão
de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Parágrafo
único - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível
transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de
Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos
termos da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, ou emitir CF-e-SAT.
Artigo 29 - Os
contribuintes que não estiverem obrigados à emissão do CF-e-SAT, modelo 59,
conforme disposto no artigo 27, poderão, voluntariamente, utilizar o
equipamento SAT para emitir o CF-e-SAT, hipótese em que serão observadas as
disposições contidas nesta portaria.
Fonte SEFAZ-SP
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