Conforme
publicado no DOE-MG, de 18/01/2013, o Decreto 46.132 de 17 de Janeiro de 2013, que dispõe
sobre o Utilização de Crédito Acumulado Por Fabricante de Bens Destinados ao
Ativo Imobilizado de Mineradoras, Indústrias Siderúrgicas e Geradoras de
Energia
DECRETO Nº
46.132, DE 17 DE JANEIRO DE 2013.
(MG de
18/01/2013) Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do
art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O
Capítulo II do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
denominação:
“CAPÍTULO II
DAS
TRANSFERÊNCIAS E UTILIZAÇÕES ESPECIAIS DE CRÉDITO ACUMULADO”
Art. 2º O
Capítulo II do Anexo VIII do RICMS fica acrescido da Seção XV e do art. 27-G,
com a seguinte redação:
“Seção XV
Da Utilização
de Crédito Acumulado Por Fabricante de Bens Destinados ao Ativo
Imobilizado de
Mineradoras, Indústrias Siderúrgicas e Geradoras de Energia
Art.
27-G. O contribuinte signatário de
protocolo de intenções e detentor de regime especial para a produção de bens
destinados ao ativo imobilizado de mineradoras, indústrias siderúrgicas e
geradoras de energia, com previsão de carga tributária efetiva em determinado
percentual, deverá estornar os créditos relacionados com outras operações,
indevidamente utilizados para abater o montante fixado, hipótese em que poderá
utilizar o saldo credor que vier a ficar acumulado em razão do estorno e da
possibilidade de abatimento com outros débitos, para pagamento do ICMS que se
tornar devido, ainda que já lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou
não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no
art. 8º-B e, no que couber, o disposto no art. 12.
Parágrafo
único. A utilização do saldo credor
acumulado referida no caput fica condicionada a que o contribuinte instrua a
solicitação do despacho autorizativo de que trata o § 2º do art. 12 com o
comprovante de pagamento da multa, juros e demais acréscimos referentes ao
crédito tributário, mediante documento de arrecadação específico.”
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência
Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO
AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de
Castro
Maria Coeli
Simões Pires
Renata Maria
Paes de Vilhena
Leonardo
Maurício Colombini Lima
Fonte: SEFAZ- MG
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