Anunciantes

Acompanhe as novidades sobre:

RFB: ECF-Escrituração Contábil Fiscal - Definido as regras para entrega.

Receita Federal do Brasil estabelece as regras para entrega da ECF-Escrituração Contábil Fiscal. A ECF-Escrituração Contábil Fiscal deve ser entregue por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, de forma centralizada pela matriz. 

👉 Ficam dispensadas da entrega da ECF-Escrituração Contábil Fiscal: 

a) às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); 

b) órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; 

c) às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica. 

Para as pessoas jurídicas que apuram o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) pela sistemática do lucro real, a ECF-Escrituração Contábil Fiscal é o Livro de Apuração do Lucro Real. 

No caso de pessoas jurídicas sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF-Escrituração Contábil Fiscal deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF-Escrituração Contábil Fiscal da sócia ostensiva. 

👉A pessoa jurídica deverá informar, na ECF-Escrituração Contábil Fiscal, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto: 

a) à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas à entrega da ECD-Escrituração Contábil Digital relativa ao mesmo período da ECF-Escrituração Contábil Fiscal; 

b) à recuperação de saldos finais da ECF-Escrituração Contábil Fiscal do período imediatamente anterior, quando aplicável; 

c) à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD-Escrituração Contábil Digital com o plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) por meio de Ato Declaratório Executivo; 

d) ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do lucro real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo; 

e) ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo; 

f) aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; 

g) aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração; 

h) à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário de 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere. 

👉 A ECF-Escrituração Contábil Fiscal será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário. 

A ECF-Escrituração Contábil Fiscal deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital. 

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF-Escrituração Contábil Fiscal deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, observados os seguintes prazos: 

a) se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a abril, a ECF-Escrituração Contábil Fiscal deve ser entregue até o último dia útil do mês de julho do mesmo ano; 

b) se o evento ocorrer no período compreendido entre maio a dezembro, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento. 

A obrigatoriedade de entrega da ECF-Escrituração Contábil Fiscal não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. 

O Manual de Orientação do Leiaute da ECF-Escrituração Contábil Fiscal, que conterá informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU). 

As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). 

👉A retificação da ECF-Escrituração Contábil Fiscal anteriormente entregue dar-se-á mediante apresentação de nova ECF-Escrituração Contábil Fiscal, independentemente de autorização da autoridade administrativa. 

A ECF-Escrituração Contábil Fiscal retificadora terá a mesma natureza da ECF-Escrituração Contábil Fiscal retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a escrituração ativa na base de dados do Sped. Não será admitida retificação de ECF-Escrituração Contábil Fiscal que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação. 

Caso a ECF-Escrituração Contábil Fiscal retificadora altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá retificar as ECF-Escrituração Contábil Fiscal dos anos-calendário posteriores, quando necessário para a adequação dos saldos. 

A pessoa jurídica deverá entregar a ECF-Escrituração Contábil Fiscal retificadora sempre que apresentar ECD-Escrituração Contábil Digital substituta que altere contas ou saldos contábeis recuperados na ECF-Escrituração Contábil Fiscal ativa na base de dados do Sped. 

No caso de lançamentos extemporâneos em ECD-Escrituração Contábil Digital que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL declarados em ECF de ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste por meio de ECF-Escrituração Contábil Fiscal retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD-Escrituração Contábil Digital recuperada na ECF-Escrituração Contábil Fiscal retificada não tenha sido alterada. 

A pessoa jurídica que entregar ECF-Escrituração Contábil Fiscal retificadora que altere valores de apuração do IRPJ ou da CSLL informados em DCTF deverá apresentar DCTF retificadora elaborada com observância das normas específicas relativas a essa declaração. 


editado por Tadeu Cardoso.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado por comentar em nosso blog.