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SEFAZ-SC: Fisco disciplina o processo quanto a contigência de uso da NFC-e

Com a publicação do ATO DIAT 382020, o fisco catarinense disciplina os procedimentos quanto a 
autorização "precária" de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e bem como os procedimentos a serem adotados na hipótese de contingência.

Considera-se contingência a impossibilidade técnica momentânea de se obter a autorização da NFC-e. 

Somente poderão se credenciar voluntariamente para a emissão da NFC-e, os contribuintes e as empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) que estejam credenciadas no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC). 

O credenciamento voluntário para emissão da NFC-e será realizado por meio de aplicação específica no Sistema de Administração Tributária (SAT) disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.

Ao realizar seu credenciamento, o contribuinte interessado deverá optar pela emissão em contingência da seguinte forma:

I – ECF (PAF-ECF) devendo solicitar o Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 706; ou

II - PAF-NFC-e, para o qual deverá solicitar o Tratamento Tributário Diferenciado (TTD 707)

O credenciamento poderá abranger mais de um estabelecimento do mesmo titular, desde que todos os estabelecimentos beneficiários estejam credenciados no DTEC e sejam indicados no pedido, que poderá ser formulado por qualquer um dos estabelecimentos.

O contribuinte credenciado poderá modificar sua opção (de uso de contingência) somente uma única vez, migrando da emissão em contingência no ECF (TTD 706) para a emissão no PAF-NFC-e (TTD 707) ou vice-versa. 

O contribuinte que sofrer a penalidade de cassação do credenciamento, perderá a autorização "precária" para emissão da NFC-e, devendo utilizar o ECF e o PAF-ECF até que haja a disponibilização da emissão da NFC-e por meio do DAF. 

Fica prorrogada até 30 de junho de 2021 a data de validade dos laudos de certificação dos PAF-ECF previamente certificados que implementem as versões 02.04 e 02.05 da especificação de requisitos do PAF-ECF, ainda que vencidos a partir de 01 de junho de 2020.

Fica prorrogada, até a data de exigência de nova Especificação de Requisitos do PAF destinado a emitir a NFC-e por meio do DAF, a validade dos laudos de certificação dos PAF-ECF previamente certificados que implementem a versão 02.06 da especificação de requisitos do PAF-ECF, ainda que vencidos a partir de 01 de junho de 2020.

As empresas desenvolvedoras de PAF-NFC-e deverão desenvolver seus aplicativos de acordo com os requisitos previstos no Anexo III do Ato Diat 38/2020, sendo que as empresas desenvolvedoras ainda não credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda deverão providenciar o seu credenciamento enviando o Termo de Compromisso.

As empresas desenvolvedoras já credenciadas, antes de qualquer instalação dos aplicativos nos contribuintes optantes pela NFC-e, deverão enviar o Termo de Compromisso caso a emissão em contingência seja feita por meio do PAF-NFC-e.

Fonte: ATO DIAT Nº 38/2020

editado por Tadeu Cardoso

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