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SEFAZ-MS: Secretaria da Fazenda regulamenta emissão da NFC-e em território sul-mato-grossense.

Foi publicado no DOE-MS, o Decreto nº 14.601, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e).

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), somente em operações comerciais de venda de mercadoria, realizadas em território sul-mato-grossense, de forma presencial ou com entrega em domicílio, destinadas a consumidor final, em substituição:

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

É vedado o uso da NFC-e pelos estabelecimentos revendedores varejistas de combustíveis automotivos (posto revendedor de combustível).

A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, pode ser utilizada em substituição à NFC-e:

I - em operações com pessoa jurídica não contribuinte;

II - em operações realizadas por estabelecimentos industriais ou atacadistas a consumidores finais;

III - em prestações de serviço de conserto ou de reparo, com fornecimento de peças, em que haja emissão de NF-e para registro da entrada e da saída do respectivo bem do estabelecimento prestador do serviço, tais como as realizadas por oficinas de conserto de veículos, eletrônicos e de eletrodomésticos.

É vedada a emissão, por contribuinte credenciado à emissão de NFC-e:

I - de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - a partir de 01 de Setembro de 2018 ou até o esgotamento da memória fiscal, o que ocorrer primeiro, de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não atenda aos requisitos do Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009.

É vedada a apropriação do crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias com base em NFC-e.

É de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação das formas de pagamento da transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico, sendo permitido o uso de equipamento POS (Point of Sale) ou TEF (Transferência Eletrônica de Fundos) nas operações de vendas realizadas por cartão de crédito ou de débito.

A NFC-e não substitui o Cupom Fiscal, quando emitido para registrar o transporte de passageiros.

É facultado o uso de ECF cessado para impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e).

A NFC-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC - Manual de Orientação do Contribuinte.

É vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.

O DANFE-NFC-e deve:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code";

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code".

* Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e pode:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code".

O DANFE-NFC-e só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e

Quando não for possível, em decorrência de problemas técnicos de comunicação ou de processamento de informações, obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, em tempo real, o contribuinte deve operar em contingência, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:

I - efetuar geração prévia da NFC-e em contingência e autorização posterior (modalidade "Contingência Off-line");

II - emitir CF-e-ECF (Cupom Fiscal Eletrônico emitido por ECF  - Convênio ICMS 09/2009 ).

É vedada:

I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal";

II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.

O emitente pode solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e.



Fonte: SEFAZ-MS
http://www.icmstransparente.ms.gov.br/index.aspx?sf=http://arq.sefaz.ms.gov.br/inicio/legislacao.asp

editado por Tadeu Cardoso

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