Conforme
publicado no DOE, de 09/02/2013, a Portaria
CAT 09, de 21-02-2013. altera a Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009, que
disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal
Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS.
A retificação poderá ocorrer até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda;
O Coordenador
da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250-A do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a
seguinte portaria:
Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados
da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009:
I - o artigo
15:
"Artigo
15 - O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência
para o qual a Secretaria da Fazenda tenha recepcionado regularmente o
respectivo arquivo digital.
§ 1º - Para
fins do disposto no "caput", o contribuinte deverá, observado o
disposto nos capítulos II, III e IV:
1 - gerar um
novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o
mesmo período de referência, incluindo aquelas objeto de retificação, bem como
o respectivo código da finalidade do arquivo, conforme previsto no leiaute de
que trata o artigo 5º;
2 - enviar à
Secretaria da Fazenda o arquivo digital gerado em substituição ao último
arquivo da EFD regularmente recepcionado, relativo ao mesmo período de referência.
§ 2º - O
contribuinte poderá, observado o procedimento previsto no § 1º, retificar a
EFD:
1 - até o
último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração,
independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda;
2 - após o prazo
previsto no item 1 e nas hipóteses em que o erro relacionado ao ICMS não puder
ser saneado por meio de lançamentos corretivos, somente mediante autorização da
Secretaria da Fazenda.
§ 3º - O
disposto no § 2º não se aplica quando a apresentação da EFD retificadora for
decorrente de notificação do fisco.
§ 4º - Para
fins de obter a autorização de que trata o item 2 do § 2º, o contribuinte
deverá:
1 - gerar a
EFD retificadora, nos termos do item 1 do §1º; 2 - efetuar pedido de
retificação da EFD no Posto Fiscal de sua vinculação mediante entrega dos
seguintes documentos:
a)
demonstrativo, devidamente assinado, onde conste o resumo das alterações a serem
efetuadas;
b) cópia, em
papel, do respectivo protocolo que comprove a regular recepção, pela Secretaria
da Fazenda, do arquivo digital da EFD a ser retificado;
c) Hash code
da EFD retificadora com assinatura, gerado pelo Programa Validador da EFD (PVA)
.
§ 5º - Não
produzirá efeitos a retificação da EFD:
1 - de período
de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
2 - cujo
débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição
em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
3 - efetuada
em desacordo com o disposto nesta portaria." (NR);
II - o artigo
16:
"Artigo
16 - O pedido para retificação da EFD a que se refere o item 2 do § 2º do
artigo 15 será decidido pelo Chefe do Posto Fiscal de vinculação do
contribuinte.
§ 1º - Para
fins de análise do pedido, além do exame dos documentos exigidos, poderão ser
realizadas verificações fiscais.
§ 2º - A
notificação da decisão será feita por meio do Domicílio Eletrônico do
Contribuinte - DEC, e se deferido o pedido, indicará o prazo para que o
contribuinte envie o arquivo digital da EFD retificadora ao ambiente nacional
do SPED, nos termos do artigo 9º.
§ 3º -
Indeferido o pedido, o contribuinte poderá interpor recurso dirigido ao
Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência da decisão.
§ 4º - A
autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da
veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da
apuração do imposto efetuada pelo contribuinte." (NR) .
Artigo 2º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
desde 01-01-2013.
Fonte: SEFAZ-SP
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