Conforme
publicado no DOU, de 12/03/2013, a SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11, DE 19 DEFEVEREIRO DE 2013 - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
EMENTA: IOF.
CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO. MÚTUO.
Na apuração da
base de cálculo do IOF, é preciso conhecer a modalidade da operação contratada,
ou seja, se há definição (crédito fixo) ou não (crédito rotativo) do valor do
principal a ser utilizado pelo mutuário.
Nas operações
de crédito realizadas por meio de conta-corrente sem definição do valor de
principal (crédito rotativo), a base de cálculo será o somatório dos saldos
devedores diários, apurado no último dia de cada mês. Os acréscimos e os
encargos integram a base de cálculo quando o IOF for apurado pelo somatório dos
saldos devedores diários e o IOF também incidirá sobre o somatório mensal dos
acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de 0,38%.
No caso em que
fique definido o valor do principal (crédito fixo), a base de cálculo será o
valor de cada principal entregue ou colocado à disposição do mutuário.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Art. 7º do Decreto nº 4.494/2002 e art. 7º do
Decreto nº 6.306/2007.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe
Fonte: Imprensa Nacional.
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