Conforme
publicado no DOU,
de 18/03/2013, o ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO No. 1,DE 15 DE MARÇO DE 2013,
dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos da cesta básica de
que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 609, de 8 de março de 2013, e dos
créditos vinculados a esses produtos.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no inciso VIII do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
no inciso VIII do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no
art. 1º da Medida Provisória nº 609, de 8 de março de 2013, declara:
Art. 1º A
redução a zero das alíquotas de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº
609, de 8 de março de 2013, alcança as receitas de vendas realizadas a partir
do dia 8 de março de 2013, inclusive, independentemente de eventual registro de
contribuições devidas relativamente às operações realizadas.
Art. 2º As
devoluções referentes a vendas realizadas até 7 de março de 2013, geram direito
ao desconto de créditos para as pessoas jurídicas tributadas no regime de
apuração não cumulativa, desde que atendidas as demais condições previstas na
legislação.
Art. 3º As
devoluções referentes a compras realizadas até 7 de março de 2013, implicam o
estorno do respectivo crédito, ainda que esta devolução ocorra depois dessa
data.
CARLOS ALBERTO
FREITAS BARRETO
Fonte: Imprensa
Nacional
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