Para as
pessoas jurídicas que optarem pela apuração trimestral do imposto (lucro real,
presumido ou arbitrado), o prazo de recolhimento será (Lei n º 9.430, de 1996,
art. 5 º ; RIR/1999, art. 856):
(...)
Art.
5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota
única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período
de apuração.
§ 1º À opção da pessoa jurídica, o imposto
devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas,
vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do
período de apuração a que corresponder.
§ 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a
R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em
quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do
período de apuração.
§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período
de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento
no mês do pagamento.
§ 4º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão
e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, o imposto
devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento,
não se lhes aplicando a opção prevista no § 1º.
Fonte: RFB
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por comentar em nosso blog.