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SEFAZ-SC: Nota Técnica 01/2021 - Operações de remessa/retorno para industrialização por encomenda.

Fisco catarinense publicou a Nota Técnica 01/2021 com objetivo de padronizar o entendimento a respeito do tratamento a ser observando quanto a definição da base de cálculo em operação de remessa/retorno para industrialização por encomenda.

A industrialização por encomenda (conforme prevê o artigo 71 e seguintes, do Anexo 06, do RICMS/SC) é a operação em que um estabelecimento encomenda a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador.

Das disposições regulamentares, fica suspensa a exigibilidade do imposto na saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída.

Por esse motivo, o estabelecimento encomendante deve emitir Nota Fiscal com suspensão do imposto, consignando, entre outros, cada matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização.

Importante observar que deste Janeiro de 2017, aplica-se o diferimento do imposto apenas aos serviços prestados pelo industrializador, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

O estabelecimento industrializador não optante pelo Simples Nacional, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá Nota Fiscal, indicando dentre outros, o valor do serviço prestado e o valor de cada insumo empregado, de propriedade da indústria, na formação do produto intermediário ou acabado, separadamente; e o destaque do ICMS, quando devido, que deverá ser calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda. Na discriminação do valor do serviço deverá ser indicada a descrição do produto acabado ou intermediário resultante do processo de industrialização, adicionando-se a expressão "serviço de industrialização", e na discriminação do valor dos insumos empregados deverá ser indicado cada insumo individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição.

Desse modo, a incidência do imposto na operação de industrialização encomenda pode ser resumida da seguinte forma:

👉Na saída de mercadoria para industrialização (operação de envio do insumo do encomendante ao industrializador) - há suspensão do imposto;
👉No retorno da mercadoria recebida para industrialização (operação em que o industrializador entrega o produto resultante da industrialização ao encomendante): O valor do insumo recebido do encomendante também é contemplado com a suspensão do imposto. 👉O imposto fica diferido quanto aos serviços prestados pelo industrializador. A parcela do valor acrescido relativa aos valores cobrados a título de hora máquina, depreciação, lucro, insumos/mercadorias adquiridos e empregadas pelo próprio industrializador, deve ser tributada.
👉Quanto a base de cálculo, o valor acrescido total deve ser entendido como o integral cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados, valores cobrados a título de hora máquina, depreciação, lucro, insumos adquiridos e mercadoria empregadas pelo próprio industrializador. O que não for valor acrescido, estará abrangido pela suspensão do imposto.

O valor acrescido, por sua vez, recebe a incidência de dois tratamentos tributários distintos: um em relação à parcela dos serviços prestados (abarcada pelo diferimento), e outro relativo à parcela dos demais valores acrescidos no processo industrial (tributação normal)

Fonte: NOTA TÉCNICA Nº 01/2021

editado por Tadeu Cardoso

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