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SEFAZ-DF: Secretaria da Fazenda regulamenta cobrança da "gorjeta" no documento fiscal.

Foi publicado no DOE-DF, a INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 09, de 26 de Junho de 2017, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos (contribuintes) de bares, restaurantes, hotéis, motéis e similares, quanto da cobrança da "gorjeta" na emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55), da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65) e do Cupom Fiscal. 


A Lei LEI Nº 13.419, de 13 de Março de 2017, dispõe sobre a cobrança do adicional (gorjeta) sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. 

Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.


Procedimentos para registrar a cobrança da gorjeta nos documentos fiscais

➤Na emissão emissão de NF-e ou NFC-e, proceder da seguinte forma:

a) nos casos em que a gorjeta for de até 10% do valor da conta:

a1) incluir item de produto/serviço na NF-e ou NFC-e com o texto: "Gorjeta";

a2) informar o CFOP 5.101 ou 5.102, conforme o caso;

a3) informar o CSOSN 400 (Não tributada pelo Simples Nacional) para contribuintes enquadrados no regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ou CST 41 (Não tributada) para os demais contribuintes;

b) nos casos em que a gorjeta for superior a 10% do valor da conta, além dos procedimentos indicados acima, em relação ao valor excedente, o contribuinte deverá:

b1) incluir item de produto/serviço na NF-e ou NFC-e com o texto: "Gorjeta excedente";

b2) informar o CFOP 5.101 ou 5.102, conforme o caso;

b3) informar o CSOSN 102 (Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito) para contribuintes enquadrados no regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional;

b4) para contribuintes não enquadrados no regime especial referido no número "3", informar o CST 00 (Tributada integralmente) e a alíquota de 12%;

➤Na emissão de cupom fiscal por meio de Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

a) nos casos em que a gorjeta for limitada a 10% do valor da conta:

a1) incluir na tabela de produtos o item "Gorjeta";

b2) no totalizador do ECF, informar o Código "Nn", "Não-incidência - ICMS", onde "n" representa o número do Totalizador;

b) nos casos em que a gorjeta for superior a 10% do valor da conta, além do disposto na letra "a", o contribuinte deverá, em relação ao valor excedente:

b1) incluir na tabela de produtos o item "Gorjeta excedente";

b2) no totalizador do ECF, informar o Código "xxT1200", "Tributado - ICMS", onde "xx" representa o número sequencial do totalizador cadastrado no ECF;

➤Na emissão de Nota Fiscal Modelo 2-D:

a) nos casos em que a gorjeta for limitada a 10% do valor da conta:

a1) incluir item de produto/serviço no documento fiscal com o texto: "Gorjeta";

a2) o valor da gorjeta será somado aos demais itens para cálculo do valor total do documento fiscal;

b) nos casos em que a gorjeta for superior a 10% do valor da conta, além do disposto na letra "a", o contribuinte deverá, em relação ao valor excedente:

b1) incluir item de produto/serviço na nota com o texto: "Gorjeta excedente";

b2) o valor da gorjeta excedente será somado aos demais itens para cálculo do valor total do documento fiscal;

No caso de concessão de desconto, este valor deverá ser distribuído entre os itens do documento fiscal antes do cálculo do valor da gorjeta.


Na escrituração da gorjeta no Livro Fiscal Eletrônico - LFE

➤Nos casos em que a gorjeta for limitada a 10% do valor da conta:

a) o item "Gorjeta" deverá ser escriturado nos registros correspondentes ao tipo do documento fiscal emitido;

b) o valor da gorjeta comporá o valor total do documento fiscal, bem como o valor contábil;

c) o valor da gorjeta não comporá a base de cálculo do ICMS;

d) caso o registro no LFE exija informações relativas a CST e CFOP, deverá ser observado os procimentos adima que fazem referência ao CST e CFOP

➤Nos casos em que a gorjeta for superior a 10% do valor da conta:

a) o item "Gorjeta excedente" deverá ser escriturado nos registros correspondentes ao tipo do documento fiscal emitido;

b) o valor da gorjeta excedente comporá o valor total do documento fiscal, bem como o valor contábil;

c) o valor da gorjeta excedente comporá a base de cálculo do ICMS, devendo ser tributado com a aplicação da alíquota de 12%

d) caso o registro no LFE exija informações relativas a CST e CFOP, deverá ser observado os procimentos adima que fazem referência ao CST e CFOP.


Fonte: SEFAZ-DF
http://www.fazenda.df.gov.br//aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=9&txtAno=2017&txtTipo=8&txtParte=.



editado por Tadeu Cardoso

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