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SEFAZ-RJ: NFC-e - Credenciamento de ofício a partir de 01 de janeiro de 2016.

Foi publicado nesta terça-feira(15), no DOE-RJ, a PORTARIA SAF N.º 1959 de 14 de Dezembro de 2015, que dispões sobre o credenciamento de ofício, no ambiente de produção da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), modelo 65, os contribuintes enquadrados nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 1.º do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014.


O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso da faculdade que lhe confere o § 5.º do art. 2.º do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014,

R E S O L V E:

Art. 1.º A partir de 01 de janeiro de 2016 ficam credenciados de ofício no ambiente de produção da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica), modelo 65, os contribuintes optantes:

I - pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no anobase 2014 superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);

II - por demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00, independentemente da receita bruta anual auferida.

§ 1.º Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado para o credenciamento o regime de tributação informado no CADICMS, constante do Comprovante de Inscrição Estadual do Contribuinte (CISC).

§ 2.º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a receita bruta, como tal definida nos termos do § 2.º do art. 1.º do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/14, será aferida com base nos valores constantes das declarações socioeconômicas enviadas à Administração Fazendária.

§ 3.º Ao contribuinte credenciado no ambiente de produção também será concedido de ofício acesso ao ambiente de testes, caso ainda não tenha solicitado.

§ 4.º O credenciamento realizado nos termos desta Portaria:

I - não determina a obrigatoriedade de uso da NFC-e:

II - independe da atividade econômica exercida pelo contribuinte.

§ 5.º O uso da NFC-e não é obrigatório:

I - caso o contribuinte não realize operações que por ela devam ser acobertadas.

II - durante o prazo estabelecido no art. 1.º, § 5.º, do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/14, para os contribuintes que, antes do credenciamento, autorizaram equipamento ECF na SEFAZ, observado o disposto no § 6.º deste artigo.

§ 6.º Na hipótese do inciso II do § 5.º deste artigo, o contribuinte, a seu critério, poderá emitir Cupom Fiscal, NFC-e ou ambos os documentos.

§ 7.º A partir da data prevista no caput deste artigo, não será concedida autorização de uso de equipamento ECF nem poderá ser emitida Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, exceto nas operações realizadas fora do estabelecimento, observado o disposto no art. 3.º desta Portaria.

Art. 2.º O contribuinte credenciado de ofício para emissão de NFC-e deverá obter o Código de Segurança do Contribuinte (CSC), a que se refere o art. 2.º, § 2.º, do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014, no Portal da NFC-e (www.fazenda.rj.gov.br/nfce), mediante acesso, com certificação digital, da opção “Manutenção do CSC”.

Art. 3.º O contribuinte que realiza operações fora do estabelecimento, nos termos dos arts. 21 a 25 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014, deverá informar esse fato no Portal da NFC-e (www.fazenda.rj.gov.br/nfce), mediante acesso, com certificação digital, da opção "Credenciamento no ambiente de produção ou acesso ao ambiente de testes".

Art. 4.º O contribuinte que discordar do credenciamento realizado nos termos desta Portaria poderá protocolar na repartição fiscal de sua vinculação pedido de descredenciamento, instruído com a documentação que comprove ter sido indevido seu enquadramento no inciso IV do caput do art. 1.º do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014.

Art. 5.º Imediatamente após a recepção do pedido de que trata o art. 4.º desta Portaria, a repartição fiscal deverá apreciá-lo e:

I - deferi-lo quando comprovado que a receita bruta auferida em 2014 foi igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);

II - indeferi-lo, caso não fique comprovada a hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo.

§ 1.º Da decisão que indeferir o pedido, cabe recurso ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência.

§ 2.º O descredenciamento realizado nos termos deste artigo não impede novo credenciamento, voluntário ou de ofício.

Art. 6.º Deferido o pedido de descredenciamento, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - a repartição fiscal deverá comunicar o fato ao Grupo Gestor da NFC-e, por meio de mensagem eletrônica (nfce@fazenda.rj.gov.br), na qual informará:

a) CNPJ e IE do contribuinte;

b) número do processo em que foi deferido o pedido de descredenciamento.

II - o Grupo Gestor da NFC-e deverá efetivar o descredenciamento e comunicar a repartição fiscal;

III - a repartição fiscal dará ciência ao contribuinte.

Parágrafo único - O contribuinte poderá verificar seu descredenciamento no Portal da NFC-e (www.fazenda.rj.gov.br/nfce), mediante consulta à opção “Consulta de credenciados ou com acesso ao ambiente de testes”.

Art. 7.º O disposto nesta Portaria não afeta o credenciamento de ofício de que trata a Portaria SAF n.º 1814, de 25 de junho de 2015.

Art. 8.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2015

RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização

Fonte: SEFAZ-RJ

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