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SEFAZ-MA: Prazo da EFD substitutiva é o mesmo da original

A SEFAZ-MA informa que o prazo de entrega do arquivo substitutivo da EFD-Escrituração Fiscal Digital (conforme disposto em legislação estadual), deve obedecer o mesmo prazo do arquivo original.


Esta regra está determinada pelo § 6º do art. 321 N do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão (Dec. 19.714/2003 e suas alterações).

De acordo com o art. 321-M, o arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações no período, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB.

Com a Portaria 150/2015 esse prazo está, momentaneamente, estendido para o dia 25 de cada mês.

Com relação ao arquivo retificador, o art. 321-N diz que o contribuinte poderá retificar a EFD:

I - até o prazo de que trata o art. 321-M;

II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º.

A dispensa de autorização no prazo de 90 dias é apenas para que o contribuinte não precise protocolar um processo administrativo para solicitar autorização para remeter um arquivo retificador.

No entanto, quem entregar o arquivo retificador fora do prazo do dia 20 (25), está sujeito à notificação pela multa uma vez que o § 6º determina que “o disposto no inciso II não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art.321-M”.

A maior dúvida decorreu do tratamento dispensado para DIEF. No que se refere à DIEF, a SEFAZ tem como prática admitir que o arquivo original entregue no prazo, permita que se entregue uma substitutiva a qualquer tempo sem multa.

Para a EFD este procedimento não é válido.

Fonte: SEFAZ-MA
editado por Tadeu Cardoso

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