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SEFAZ-TO: Procedimentos nos casos em que o cancelamento da NF-e não tenha sido efetivado no prazo legal.

A Secretaria da Fazenda (SEFAZ-TO) define procedimentos a serem adotados pelos contribuintes nos os casos em que o cancelamento da NF-e não tenha sido efetivado no prazo legal.

A PORTARIA SEFAZ No 190, de 13 de Fevereiro de 2015, dispõe sobre os procedimentos nos casos em que o cancelamento da NF-e não tenha sido efetivado no prazo legal. 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1o, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º Nos casos em que a operação ou prestação não tenha sido realizada e o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e não tenha sido transmitido no prazo referido no art. 153-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 28 de dezembro de 2001, é realizado ajuste por meio da emissão de NF-e de estorno, nas seguintes condições:

I - finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 - NF-e de ajuste";

II - descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";

III - referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);

IV - dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;

V - códigos CFOP de devolução, pra estorno de NF-e de saída, ou códigos CFOP inversos ao da operação, para estorno de NF-e de entrada;

VI - informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).

Art. 2º O emitente deve disponibilizar ao destinatário a NF-e de estorno, nos termos do §7º do art. 153-G do Regulamento do ICMS.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015.


PAULO AFONSO TEIXEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ISMARLEI VAZ DA SILVA
Superintendente de Administração Tributária

Fonte: SEFAZ-TO

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