O contribuinte obrigado à EFD-Escrituração Fiscal Digital deve observar o Ajuste SINIEF 02/09 e as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 09/08 e no Guia Prático da EFD-ICMS/IPI.
Todos os registros são obrigatórios e devem ser apresentados sempre que existir a informação, exceto os registros C116, C130, C197, C350, C370, C390, C410, C460, C470, C800, C850, C860, C890, D197, D360, E115, 1700, 1710, 1900, 1910, 1920, 1921, 1922, 1923, 1925 e 1926.
A EFD-Escrituração Fiscal Digital deve ser informada mesmo que no período não tenha ocorrido movimentação no estabelecimento.
Fonte: SEFAZ-BA| Decreto Nº 15.921 de 03 de Fevereiro de 2015 - Publicado no Diário Oficial de 04/02/2015.
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