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RFB: Operações com revenda de mercadorias com alíquota zero.

Conforme publicado no DOU, de 30/04/2013, Seção 1, página 40, SOLUÇÃO DE CONSULTA No 61, de 13 de MARÇO de 2013: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA E TÉRMICA. FRETE NA AQUISIÇÃO. FRETE NA VENDA.

Independentemente de uma pessoa jurídica comercial revender bens sujeitos a alíquota zero, conforme art. 1°, V, da Lei n° 10.925, de 2004, é possível a constituição de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativo, calculados sobre os dispêndios com (i) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica, de que trata o art. 3°, IX, da Lei n° 10.637, de 2002; (ii) frete na aquisição de mercadorias a serem revendidas, quando contratado com pessoa jurídica domiciliada no País e suportado pelo adquirente dos bens, pois o valor deste frete integra o custo de aquisição da mercadoria; e (iii) frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, quando o ônus for suportado pelo vendedor, conforme disposto no art. 3°, IX, c/c art. 15, II, desta mesma Lei.

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