Conforme
publicado no DOU, de 04/03/2013, a SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 5, DE 10 DE JANEIRO DE 2013 - Assunto: Imposto sobre a Renda
de Pessoa Física – IRPF ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.
Estão isentos
do Imposto sobre a Renda os rendimentos recebidos por pessoa física residente
no Brasil, portador de moléstia grave listada em lei, a título de pensão,
proventos de aposentadoria, reforma e complementação de aposentadoria (a partir
do mês da concessão da aposentadoria pela previdência oficial), ainda que tais
valores sejam percebidos de fonte situada no exterior, devendo a moléstia ser
comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Dispositivos
Legais: Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 98
e 111; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, XIV e XXI, e 8º, com a
redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004; Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, art 30; Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 - Regulamento
do Imposto de Renda (RIR/1999), arts. 39 e 106.
EDUARDO NEWMAN
DE MATTERA GOMES
Chefe
Fonte:
Imprensa Nacional
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por comentar em nosso blog.