A PORTARIA SSER N.º 36 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013, estabelece os procedimentos a serem adotados para cumprimento do disposto no art. 4.º da Resolução SEFAZ n.º 435/2011., que trata da entrega do arquivo SINTEGRA e regulamenta preenchimento do registro C197 do arquivo da EFD.
O
SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o disposto no artigo 4.º da Resolução SEFAZ n.º 435, de 19 de setembro de
2011, e a necessidade de disciplinar os procedimentos que devem ser cumpridos
pelas empresas de que trata a Resolução,
R E S O L V E:
Art. 1.º As
empresas de que trata o art. 4.º da Resolução SEFAZ n.º 435/2011 devem
apresentar, mensalmente, até o 25.° (vigésimo quinto) dia do mês subsequente,
arquivo digital, no formato previsto no Convênio ICMS n.º 57/95, de 28 de junho
de 1995, com o registro fiscal dos documentos fiscais objeto do benefício:
I - o
fornecedor das mercadorias e bens, relativamente ao período de 22/09/11 a
31/05/2012;
II - o
adquirente, a partir de 22/09/11.
§ 1.° O
arquivo digital de que trata este arquivo deve:
I - ser
composto, no mínimo, pelos registros tipos 10, 11, 90, e 88, subtipo CM,
conforme Anexo Único;
II - ser
obrigatoriamente consistido pelo Programa Validador Sintegra, disponível para
donwload na página da SEFAZ, www.fazenda.rj.gov.br;
III - para a
transmissão, utilizar o aplicativo TED, disponível no site.
§ 2.º Caso a
empresa, informante do arquivo, não possua inscrição no CADERJ deverá preencher
o campo 03 do registro tipo 10 com o numero “99100052”.
§ 3.º Devem
ser entregues arquivos referentes às operações beneficiadas ocorridas a partir
de 22 de setembro de 2011.
§ 4.º A data
limite para apresentação do arquivo relativo às operações beneficiadas
ocorridas entre 22 de setembro de 2011 a 31 de maio de 2012, é 15 de abril de
2013.
§ 5.º
Relativamente aos benefícios ocorridos a partir de 1.º de junho de 2012, a
entrega do arquivo digital deve obedecer ao disposto no caput deste artigo.
§ 6.° As
empresas de que trata o caput deste artigo que forem usuárias de sistema
eletrônico de processamento de dados, no período referido no § 4.º deste
artigo, devem entregar um único arquivo, referente à totalidade das operações
ocorridas, acrescido do registro tipo 88, subtipos CM, conforme Anexo Único,
para atendimento da Resolução SEFCON n.º 5.723, de 12 de fevereiro de 2001, e
Resolução SEFAZ n.º 91, de 6 de dezembro de 2007.
§ 7.º A
empresa de que trata o § 6.º deste artigo, que já tiver entregado seu arquivo
digital, deve apresentar arquivo retificador (código de finalidade = 2) nele
incluindo o registro tipo 88.
Art. 2.º O
contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital- EFD, nos termos do
parágrafo único do art. 4º da Resolução SEFAZ n.º 435/2011, a partir de
01/06/2012, deverá preencher o Registro C197, relativamente às operações
beneficiadas nos termos da Resolução SEFAZ n.º 435/2011, com o código
"RJ99980100 - Isenção - Resolução SEFAZ n.º 435/2011.".
Parágrafo
único - A empresa de que trata o caput deste artigo, que já for usuária da
Escrituração Fiscal Digital - EFD e que já tiver entregado seu arquivo digital
sem a informação no registro C197, citada no caput deste artigo, deve
apresentar arquivo retificador.
Art. 3.º Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 15 de fevereiro de 2013
LUIZ HENRIQUE
CASEMIRO
Subsecretário
de Estado da Receita
Fonte:
SEFAZ-RJ
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