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SEFAZ-TO:Desobriga preenchimento do Registro 1400 da EFD.


Conforme publicado no DOE, de 17/01/2013, a PORTARIA SEFAZ No 005, de 12 de janeiro de 2013, alterando a Portaria Sefaz no 1.518, de 16 de novembro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos contribuintes do ICMS para uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição  que lhe confere o inciso II do §1o do art. 42 da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 384-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, RESOLVE:

Art. 1o É acrescido o art. 3o-A a Portaria Sefaz 1.518, de 16 de novembro de 2012, com a seguinte redação:

“Art. 3o-A. Ficam desobrigados do preenchimento do registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital – EFD, os contribuintes de que trata o art. 2o desta Portaria, exceto aqueles cuja atividade principal ou secundária esteja cadastrada nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, a seguir:

0155-5/01 Criação de frangos para corte
0155-5/02 Produção de pintos de um dia
0322-1/01 Criação de peixes em água doce
1011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos
1012-1/01 Abate de aves
1012-1/03 Frigorífico - abate de suínos
1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos
2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
3511-5/00 Geração de energia elétrica
3512-3/00 Transmissão de energia elétrica
3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica
3514-0/00 Distribuição de energia elétrica
3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural
3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
3530-1/00 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado
3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água
8299-7/01 Medição de consumo de energia elétrica, gás e água
3021-1/00 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
3316-3/02 Manutenção de aeronaves na pista
4911-6/00 Transporte ferroviário de carga
4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual
4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana
4912-4/03 Transporte metroviário
4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal
4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana
4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana
4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional
4923-0/01 Serviço de táxi
4924-8/00 Transporte escolar
4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal
4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional
4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal
4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional
4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos
4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças
4940-0/00 Transporte dutoviário
4950-7/00 Trens turísticos, teleféricos e similares
5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - Carga
5012-2/01 Transporte marítimo de longo curso - Carga
5021-1/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia
5021-1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia
5022-0/01 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas
5022-0/02 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia
5030-1/01 Navegação de apoio marítimo
5091-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal
5091-2/02 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal
5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular
5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação
5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular
5130-7/00 Transporte espacial
5211-7/02 Guarda-móveis
5212-5/00 Carga e descarga
5221-4/00 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados
5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários
5223-1/00 Estacionamento de veículos
5229-0/01 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada
5229-0/99 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente
5231-1/02 Operações de terminais
5239-7/00 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente
5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
5240-1/99 Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
5250-8/01 Comissaria de despachos
5250-8/02 Atividades de despachantes aduaneiros
5250-8/03 Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo
5250-8/04 Organização logística do transporte de carga
7911-2/00 Agências de viagens
4636-2/01 Comércio Atacadista de Produtos do Fumo
4636-2/02 Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional
5320-2/02 Serviços de entrega rápida
6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
6120-5/01 Telefonia móvel celular
6130-2/00 Telecomunicações por satélite
6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações
6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: SEFAZ-TO

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