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RFB: Aprova programa Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) 2013.


Conforme publicado no DOU, 31/01/2013, a NSTRUÇÃO NORMATIVA No 1.327, DE 30 DE JANEIRO DE 2013, que aprova, para o ano-calendário de 2013, o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.142, de 31 de março de 2011, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, para o ano-calendário de 2013, o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.7.

Parágrafo único. O programa referido no caput pode ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.

Art. 2º O programa é composto por:
I - um instalador específico, compatível com o sistema operacional Windows; e
II - uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º.

Art. 3º Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2014, ano-calendário de 2013, quando da sua
elaboração.

Art. 4º O programa é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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