Conforme publicação do DOE-MS nº 8.593, de 13/01/2014, o Decreto Nº 13.859, de 10 de Janeiro de 2014, altera a redação do § 3º do art. 71-F do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais ao Regulamento do ICMS, onde os distribuidores, os revendedores e os consignatários nas operações de distribuição, compra e venda, e consignação de revistas e de periódicos ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2015, da emissão da NF-e, DANFE quando destinadas às bancas de revistas e aos pontos de venda, devendo portanto emitir documentos de controle, numerados sequencialmente, por entrega destes produtos
A GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 24/11, implementadas pelo Convênio ICMS 181/13, celebrado na 152ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O § 3º do art. 71-F do Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Especiais ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71-F. .........................
...........................................
§ 3º Os distribuidores, os revendedores e os consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2015, da emissão dos documentos previstos no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º, deste artigo.
..................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2014.
Campo Grande, 10 de janeiro de 2014.
SIMONE TEBET
Governadora do Estado, em exercício
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
Fonte: SEFAZ-MS

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