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SEFAZ-SE: Fisco estabelece critérios para emissão de NF-e/NF-C-e em operações com agrotóxicos

Fisco Estadual estabelece os procedimentos para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e relativas a produtos agrotóxicos bem como sobre a rastreabilidade e o seu transporte.

Nas operações internas com produtos agrotóxicos (no Estado de Sergipe), os contribuintes do ICMS ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, exclusiva para esses produtos, devendo, dentre as regras estabelecidas na Legislação Tributária Estadual, observar o seguinte:

Preenchimento obrigatório do grupo I80 - "Rastreabilidade do Produto" (informações de rastreabilidade do produto agrotóxico):

👉 número do Lote impresso na embalagem do agrotóxico;

👉 quantidade vendida (comprada) do agrotóxico;

👉 data de fabricação/produção do agrotóxico;

👉 data de validade do agrotóxico;

👉 código de barras;


Deverá ser informado no campo próprio das notas fiscais dos produtos agrotóxicos a posição 3808 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;

No campo "dados adicionais" das notas fiscais deverá ser informado o número e o item da receita agronômica emitida pelo CREA.

Na hipótese de venda para entrega futura, estes procedimentos deverão ser observados na emissão da nota fiscal de remessa.

Quanto ao transporte destes produtos (agrotóxicos), deverá ser realizado observando as regras estabelecidas no Decreto Federal 96.044/1988, que trata do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, sendo vedado o transporte destes produtos em contato com qualquer tipo de alimento, animal ou pessoa.

👉 O descumprimento dos procedimentos acima descritos constitui infração, ficando o contribuinte sujeito as penalidades tributárias, administrativas, civis e penais cabíveis.



editado por Tadeu Cardoso.

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