A Secretaria de Fazenda (SEFAZ) do Estado de Goiás, publicou a Instrução Normativa GSF nº 1.278, de 14/06/2016 que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e em substituição ao Cupom Fiscal e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
A obrigatoriedade de emissão de NFC-e modelo 65 somente se aplica a partir de:
01 de Janeiro de 2017:
a) para os contribuintes cuja atividade econômica esteja enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
1. 4731-8/2000 da CNAE, comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;
2. 4732-6/2000 da CNAE, comércio varejista de lubrificantes;
b) para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE a partir de 1º de janeiro de 2017;
01 de Julho de 2017: para os demais contribuintes, exceto o optante do Simples Nacional;
01 de Janeiro de 2018: para o contribuinte optante do Simples Nacional.
Fica vedada ao contribuinte obrigado à utilização de NFC-e a utilização de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, exceto na hipótese de venda realizada fora do estabelecimento.
O contribuinte autorizado a uso de ECF e que seja credenciado como emissor de NFC-e, modelo 65 poderá emitir tanto um quanto outro documento até 31 de dezembro de 2017.
A qualquer tempo, a partir da data de credenciamento como emissor de NFC-e modelo 65, o contribuinte usuário de ECF poderá solicitar a cessação de uso de ECF.
O contribuinte obrigado à utilização de NFC-e deve apresentar à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição:
I - os blocos, jogo solto e formulários contínuos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2, e de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A não utilizados, em 30 (trinta) dias contados:
a) do início de emissão da NFC-e, se não usuário de ECF;
b) da cessação de uso do ECF, se for autorizado ao uso de ECF;
II - o pedido de autorização de cessação de uso dos equipamentos ECF até 31 de janeiro de 2018.
Esta obrigatoriedade de emissão da NFCe não se aplica:
I - ao Microempreendedor Individual - MEI;
II - ao produtor agropecuário;
III - ao extrator de substância mineral ou fóssil;
IV - à empresa de transporte de passageiro;
V - ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadoria, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similar;
VI - à operações:
a) com veículo ou equipamento sujeito a licenciamento por órgão oficial;
b) com mercadoria e à prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública ou de suas autarquias e fundações;
c) interestaduais;
d) de comercio exterior.
Fonte: SEFAZ-GO
http://www.sgc.goias.gov.br/upload/arquivos/2016-06/in-1278---instituiu-o-calendario-obrigatorio.pdf
editado por Tadeu Cardoso
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