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RFB: Receita Federal do Brasil aprovou o Manual de Preenchimento da e-Financeira - versão 1.0.3.

A Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou o Manual de Preenchimento da e-Financeira -Versão 1.0.3 de 25 de Maio de 2016.



Atualizações em Relação à Versão Anterior:


1 – Esclarecimento sobre a ausência de necessidade de envio dos eventos da e-Financeira para períodos em que não houve nenhum movimento de operação financeira a ser informado, exceto no caso de Cadastro de Patrocinado (item 1.4 do Manual); 

2 – Esclarecimentos sobre a necessidade de envio de Cadastro de Patrocinado, independentemente de ter havido movimentação no Fundo (item 4.1.1.1.1 do Manual); 

3 – Melhoria de redação dos campos “ReportavelExterior” e “pais”, no Evento de Fechamento (itens 3.3.1.20 e 3.3.1.21 do Manual); 

4 – Complementação de informações sobre o preenchimento do campo “NIDeclarado”, no caso de tpNI=99 (Sem NI), quando informados valores pagos a Instituições Financeiras Estrangeiras Não Participantes do FATCA (item 4.1.3.1.14 do Manual);

5 – Complementação das orientações sobre o preenchimento dos campos do grupo “PgtosAcum”, com a disponibilização de dois exemplos práticos (item 4.1.3.1.78 do Manual); 

6 – Orientação sobre a ausência de necessidade de envio de informações referentes a Fundos Mútuos de Privatizações (FMP) – FGTS (item 4.1.3.1.47 do Manual);

7 – Esclarecimentos sobre o prazo de entrega da e-Financeira, nos casos de reorganização societária (itens 1.5 e 3.3.1.14 do Manual); 

8 – Inclusão de exemplo de aplicação dos limites previstos nos arts. 7º e 8º da IN RFB nº1.571/2015 (item 4.1.3.1.72 do Manual); 

9 – Inclusão da possibilidade excepcional de agregação de valores de CDB, LC, CRI, LCI e LCA em uma conta única de cada modalidade de investimento, respeitado o limite máximo de agregação da conta corrente a que cada uma está vinculada (item 4.1.3.1.47 do Manual); 

10 – Esclarecimentos adicionais sobre o representante legal ou convencional de contas de pessoas jurídicas (item 4.1.3.1.62 do Manual); 

11 – Correção da orientação sobre a forma de reporte de valores referentes à previdência complementar – competência 13, nos movimentos de operações financeiras (item 4.1.3.1.45 do Manual); 

12 – Inclusão de orientações acerca da identificação de “proprietários” pessoas físicas que controlem ou detenham pelo menos 10% de participação direta ou indireta nas pessoas jurídicas consideradas passivas nos termos do FATCA (item 4.1.3.1.27 do Manual).



A e-Financeira deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas: 

* autorizadas a estruturar ou comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
* autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
* ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação ou a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros. 

A obrigação de entregar a e-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.


Fonte: SPED/RFB | Manual de Preenchimento da e-Financeira, versão 1.0.3
http://sped.rfb.gov.br/estatico/BD/2436D7BB2081D3DAB0F9E59A62D4070B38D858/Versao%20103%20-%2020160525%20-%20e-Financeira%20-%20Manual%20de%20Preenchimento.pdf 
editado por Tadeu Cardoso

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