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RFB: Acompanhamento econômico-tributário diferenciado para ano calendário de 2020

Fisco Federal disciplina os procedimentos para indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial para ano calendário de 2020.

➤A indicação de pessoa jurídica para ser submetida ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ser realizado durante o ano de 2020 será feita com base: 

I - na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2018, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais); 

II - nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); 

III - nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais); ou 

IV - nas GFIP relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). 

Além dos critérios acima, poderão ser adotados outros de interesse do Fisco. 

➤A indicação de pessoa jurídica para ser submetida ao monitoramento econômico-tributário  especial ser realizado durante o ano de 2020 será feita com base: 

Estará sujeita ao monitoramento econômico-tributário especial a ser realizado durante o ano de 2020 a pessoa jurídica que tenha: 

I - na ECF do ano-calendário de 2018, informado receita bruta anual superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); 

II - nas DCTF relativas ao ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais); 

III - nas GFIP relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou 

IV - nas GFIP relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais).

Além dos critérios acima, poderão ser adotados outros de interesse do Fisco. 



editado por Tadeu Cardoso

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