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SEFAZ-RS: NF-e com valor de ICMS desonerado por meio de benefício fiscal.

Conforme publicação do DOE-RS, de 07/05/2015, o DECRETO Nº 52.360, de 06 de Maio de 2015, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de NF-e para demonstrar o abatimento do valor do ICMS desonerado por meio de benefício fiscal.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -

Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 1/15, publicado no Diário Oficial da União de 31/03/15, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4475 - O art. 12-A do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12-A - O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS desonerado, observará o seguinte:

I -
tratando-se de NF-e, o valor da desoneração do ICMS será informado:

a)
para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b)
para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II -
tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"."

Art. 2º -

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre

Fonte: SEFAZ-RS

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