Conforme
publicado no DOU, de 15/03/2013 a SOLUÇÃO DE CONSULTA No. 5, DE 30 DE JANEIRODE 2013 sobre Simples Nacional: Faturamento antecipado. Reconhecimento da
receita bruta. Regime de competência.
Na hipótese de
faturamento antecipado, isto é, aquele cuja receita é auferida sob condição,
qual seja, a de produzir a mercadoria ou adquiri-la do fornecedor para revenda,
não há custo incorrido, pelo que, no caso de opção pelo regime de competência,
o reconhecimento da receita deve ser realizado quando for concluída a
fabricação ou por ocasião da compra do produto, adquirido para revenda.
Simples
Nacional. Ganho de capital referente à venda de ativo imobilizado. Incidência
do Imposto de Renda.
A pessoa
jurídica optante pelo Simples Nacional deve recolher, de forma definitiva, ou
seja, não passível de compensação, o Imposto de Renda incidente, à alíquota de
15% (quinze por cento), sobre o ganho de capital auferido na alienação de bens
do ativo imobilizado, consistente na diferença positiva entre o valor da
alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou
exaustão acumuladas, ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte não
mantenham escrituração contábil, desde que comprovem, por meio de documentação
hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem e demonstrem o respectivo
cálculo. Portanto, a referida tributação não ocorre sobre o valor bruto da
venda do imobilizado.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts.
13, I, § 1º, VI, e 18, "caput" e § 3º; Lei Complementar nº 139, de
2011, art. 5º; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 4º, I; 5º, V,
"b"; 16, 18 e 19; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 418, 521
e 541; Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 4º, §§ 1º e 2º, III; Ato
Declaratório Executivo Codac nº 90, de 2007.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
Fonte: Imprensa Nacional
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