Anunciantes

Acompanhe as novidades sobre:

Instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF

Com a publicação do AJUSTE SINIEF 37/19,de 13 de Dezembro de 2019, fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF. 

O Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF tem como objetivo simplificar o processo de emissão pelos contribuintes do ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65; 

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico- CT-e, modelo 57; 

III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58; 

IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55: 

a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias; 

b) para acobertar saídas realizadas por Produtores Primários, inclusive interestaduais; e 

c) notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais. 

A adesão ao Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF poderá ser: 

I - por opção do contribuinte, condicionada à aprovação pelo Fisco da unidade federada onde estiver estabelecido; 

II - estabelecida pela unidade federada para determinados contribuintes ou grupos de contribuintes; ou 

III - vedada, no todo ou em parte, a critério da unidade federada. 

A adesão implicará para o contribuinte: 

I - o cadastramento pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC; 

II - a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados nesta cláusula pelo Regime Especial da NFF nos termos da cláusula terceira deste ajuste; e 

III - a vedação da emissão dos documentos relacionados nesta cláusula por outros meios. 

O Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF não alcança operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. 

O Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil - MOC NFF, será publicado em Ato COTEPE/ICMS, dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da Nota Fiscal Fácil e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização. 

O Portal Nacional da Nota Fiscal Fácil será colocado à disposição e mantido na Internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS. 

As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de Nota Fiscal Fácil por um dos seguintes meios: 

I - aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, posto à disposição pela administração tributária; 

II - página no Portal Nacional da NFF; 

III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF. 

Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da ota Fiscal Fácil a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento que for restabelecida a comunicação. 

A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados quando houver: 

I - solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas; ou 

II - solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a: 

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final; 

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou 

c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores. 

São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da Nota Fiscal Fácil , além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF: 

I - data, hora e número sequencial diário de emissão; 

II - código do ponto ou equipamento de emissão; 

III - dados de identificação do adquirente ou tomador: 

a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil; 

b) nas operações de entrega a domicílio, nome e endereço do adquirente; 

c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega; 

d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado na cláusula oitava; 

IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações: 

a) descrição; 

b) quantidade; 

c) valor unitário; 

d) opcionalmente: código do produto, e desconto no valor do item; 

V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas: 

a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC do emitente; 

b) Informações da carga transportada; 

c) dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de transporte; 

d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação; e 

e) valor total da prestação; 

VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação; 

VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação. 

O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos: 

I - será gerado no Portal Nacional da Nota Fiscal Fácil a partir da solicitação de emissão; 

II - será assinado digitalmente pela SVRS; 

III - terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso; 

IV - será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso. 

A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da Nota Fiscal Fácil

As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da Nota Fiscal Fácil

Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora. 

É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais, e havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrada à administração tributária a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico 

O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico desde que: 

I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e 

II - não tenham decorrido 48 (quarenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos. 

O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS 

A critério de cada unidade federada, poderão ser definidos procedimentos para os casos de necessidade de cancelamento 

O disposto neste AJUSTE SINIEF 37/19,de 13 de Dezembro de 2019 não se aplica às operações com origem ou destino no Estado de São Paulo.


editado por Tadeu Cardoso

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado por comentar em nosso blog.