De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as Sociedades em Conta de Participação (SCP) estão obrigadas a entregar a ECD.
Há que se ressaltar que os campos 0000.CNPJ e 0030.CNPJ devem ser informados com o CNPJ da sócia ostensiva. O CNPJ da SCP é informado no campo 0000.COD_SCP.
Além disso, a regra de obrigatoriedade de entrega da SCP deve considerar, primeiramente, a regra de obrigatoriedade em relação à forma de tributação (real ou presumido) e à condição de imune/isenta, conforme abaixo:
Obrigatoriedade
de entrega da ECD
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SCP tributada
pelo lucro real
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Sim
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SCP tributada
pelo lucro presumido, que distribuir, a título de lucros, sem incidência do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou
dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de
todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.
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Sim
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SCP imunes e
isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido
obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições,
nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de
2012.
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Sim
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Demais SCP
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Não
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Fonte: RFB
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