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RFB: Solução de Consulta: Pis/Pasep/Cofins – Autopeças, Pneus, Alíquotas

Conforme publicado no DOU, de 10/06/2013, Seção 1, página 27 - SOLUÇÃO DE CONSULTA No.52, de 1º de ABRIL de 2013 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins - NÃO CUMULATIVIDADE. AUTOPEÇAS. PNEUS. ALÍQUOTAS .

Os fabricantes e importadores dos produtos relacionados nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, em relação vendas efetuadas para pessoas físicas ou jurídicas que não sejam fabricantes de veículos ou máquinas relacionadas no art. 1o da lei referida, ou que não sejam fabricantes de autopeças constantes dos mencionados anexos I e II, devem aplicar a alíquota concentrada de 10,8% relativamente à Cofins, sobre as respectivas receitas de vendas. Os fabricantes e importadores dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha), da Tipi, farão incidir sobre as respectivas receitas de venda desses produtos, em relação à Cofins, a alíquota de 9,5%, independentemente da condição do adquirente.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º, 3º e 5º, e Anexos I e II; Lei nº 10.833, de 2003; Decreto nº 6.006, de 2006.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep -NÃO CUMULATIVIDADE. AUTOPEÇAS. PNEUS. ALÍQUOTAS.

Os fabricantes e importadores dos produtos relacionados nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, em relação vendas efetuadas para pessoas físicas ou jurídicas que não sejam fabricantes de veículos ou máquinas relacionadas no art. 1o da lei referida, ou que não sejam fabricantes de autopeças constantes dos mencionados anexos I e II, devem aplicar a alíquota concentrada de 2,3% relativamente à Contribuição ao PIS/Pasep, sobre as respectivas receitas de vendas.

Os fabricantes e importadores dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha), da Tipi, farão incidir sobre as respectivas receitas de venda desses produtos, em relação à Contribuição ao PIS/Pasep, a alíquota de 2%, independentemente da condição do adquirente.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1o, 3o e 5o, e Anexos I e II; Lei nº 10.637, de 2002; Decreto nº 6.006, de 2006.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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