Conforme publicado no DOU, de 15/03/2013, a SOLUÇÃO DECONSULTA No. 17, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013, sobre prestação de serviços de
conservação de jardim – SIMPLES NACIONAL
A prestação de
serviços de conservação de jardim deve ser tributada na forma do anexo IV daLei Complementar nº 123, de 2006, com alterações, e estará sujeita à retenção
de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações, art. 18, § 5º-C, VI,
e seu anexo IV; Lei nº 8.212, de 1991, com alterações, art. 31; IN RFB nº 971,
de 2009, arts. 117 e 191.
ISABEL
CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
Fonte: Imprensa Nacional
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