Conforme
publicado no DOU,
de 15/03/2013, SOLUÇÃO DE CONSULTA No. 14, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013, que
trata de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, referente Auxílio-creche.
Auxílio pré-escolar.
Em virtude da
jurisprudência reiterada e pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
formalmente reconhecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mediante
parecer aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, a fonte pagadora está
desobrigada de reter o Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de
auxílio-creche (inclusive auxílio pré-escolar) pelos trabalhadores e servidores
públicos até o limite de cinco anos de idade de seus filhos, não estando,
ademais, essas verbas sujeitas à tributação na declaração de ajuste anual dos beneficiários,
pelo que, outrossim, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá
os respectivos créditos tributários.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, inciso XXV, e 208, inciso IV; Lei nº
10.522, de 2002, art. 19, inciso II e § 4º, com redação da Lei nº 11.033, de
2004; Decreto nº 977, de 1993, art. 7º; Pareceres PGFN/CRJ nº 1.752, de 2010, e
nº 2.118, de 2011; Atos Declaratórios PGFN nº 2, de 2010, e nº 13, de 2011.
ISABEL
CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
Fonte: Imprensa
Nacional
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