No Dia Mundial
dos Direitos dos Consumidores, presidente Dilma regulamenta disposições sobre
contratação no comércio eletrônico.
Conforme
publicado no DOU,
de 15/03/2013, Edição Extra, o DECRETO No. 7.962, DE 15 DE MARÇO DE 2013, que regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro
de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Este
Decreto regulamenta a Lei nro 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor
sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:
I -
informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;
II -
atendimento facilitado ao consumidor; e
III - respeito
ao direito de arrependimento.
Art. 2º Os
sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou
conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e
de fácil visualização, as seguintes informações:
I - nome
empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro
Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda;
II - endereço
físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e
contato;
III -
características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à
saúde e à segurança dos consumidores;
IV -
discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais
como as de entrega ou seguros;
V - condições
integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma
e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI -
informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da
oferta.
Art. 3º Os
sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras
coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das
informações previstas no art. 2o, as seguintes:
I - quantidade
mínima de consumidores para a efetivação do contrato;
II - prazo
para utilização da oferta pelo consumidor; e
III -
identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor
do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2o.
Art. 4º Para
garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o
fornecedor deverá:
I - apresentar
sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao
pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas
que limitem direitos;
II - fornecer
ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de
erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação;
III -
confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
IV -
disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e
reprodução, imediatamente após a contratação;
V - manter
serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao
consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação,
suspensão ou cancelamento do contrato;
VI - confirmar
imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso,
pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e
VII - utilizar
mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do
consumidor.
Parágrafo
único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput
será encaminhada em até cinco dias ao consumidor.
Art. 5º O
fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e
eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 1º O
consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta
utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
§ 2º O
exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos
acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
§ 3º O
exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo
fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou
similar, para que:
I - a
transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II - seja
efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido
realizado.
§ 4º O
fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da
manifestação de arrependimento.
Art. 6º As
contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das
condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados,
observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.
Art. 7º A
inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das
sanções previstas no art. 56 da Lei nro 8.078, de 1990.
Art. 8º O
Decreto no 5.903, de 20 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 10.
.................................................................................
Parágrafo
único. O disposto nos arts. 2º , 3º e 9º deste Decreto aplica-se às
contratações no comércio eletrônico." (NR)
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 15
de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo
Fonte: Imprensa
Nacional
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