O Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade de votos, que a regra sobre
o pagamento de aviso prévio estabelecida pela Lei nº 12.506, de 11 de outubro
de 2011, deve ser aplicada a outros casos em andamento na Corte nos quais o
tema é abordado. Previsto no artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal, o
valor do aviso prévio estava pendente de regulamentação até a edição da Lei
12.506/11. Ao longo desse período, o tema foi questionado no STF por meio de
vários mandados de injunção, nos quais trabalhadores exigiam uma solução para a
omissão legislativa.
A Constituição
Federal prevê que os trabalhadores têm direito a aviso prévio proporcional ao
tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias “nos termos da lei”. Vinte e
três anos após a promulgação da Constituição de 1988, a Lei nº 12.506/11
estabeleceu que ao mínimo de 30 dias pagos ao trabalhador com até um ano de
serviço na mesma empresa serão acrescidos três dias por ano de trabalho, até o
máximo de 60 dias.
Mandado de
Injunção 943
O caso foi
debatido pelo STF no julgamento do Mandado de Injunção (MI) 943, de relatoria
do ministro Gilmar Mendes. Segundo o ministro, no caso em exame, o STF havia
decidido e deferido o mandado de injunção, suspendendo o julgamento em 22 de
junho de 2011 para a apresentação de uma solução conciliatória pelo Tribunal a
fim de suprir a lacuna legislativa.
A proposta
apresentada hoje (6) pelo ministro Gilmar Mendes, e aprovada pelo Plenário,
prevê a aplicação dos parâmetros da Lei 12.506/11 aos mandados de injunção
ajuizados antes de sua edição. “Tratam-se de mandados de injunção ajuizados
anteriormente à edição da lei, e cujos julgamentos, muito embora iniciados,
foram suspensos”, afirmou o ministro. Juntamente com o MI 943, foram decididos
em Plenário também os MIs 1010, 1074 e 1090.
Ao proclamar o
resultado, o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, salientou que o
entendimento será aplicado a processos semelhantes em trâmite no STF. “Em todos
os processos apregoados foi determinada a aplicação da solução preconizada pela
Lei 12.506/2011, e autorizada a resolução monocrática dos processos sobre o
mesmo tema, por delegação do Plenário”, afirmou.
Segurança
jurídica
Em seu voto, o
ministro Gilmar Mendes salientou que o entendimento proposto em seu voto
aplica-se tão somente àqueles Mandados de Injunção em trâmite no STF, não
devendo se estender indiscriminadamente a disputas estabelecidas anteriormente
à edição da Lei nº 12.506/11. “Registre-se que por segurança jurídica não é
possível exigir-se a aplicação dos parâmetros trazidos pela Lei 12.506/11 para
todas as situações jurídicas que se consolidaram entre a promulgação da
Constituição e a edição da referida lei. Em primeiro lugar, a mora legislativa
pressupõe certo lapso temporal de inação, que não estaria configurado tão logo
promulgada a Constituição. Além disso, muitas situações se consolidaram de tal
modo que a Constituição lhes atribui proteção a título de ‘ato jurídico
perfeito’ ou de ‘coisa julgada’”, afirmou o ministro.
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por comentar em nosso blog.