A SEFAZ-RJ, informa que contribuintes que tenham obrigações acessórias descumpridas até 31 de dezembro de 2012, relativas às infrações previstas nos incisos XVIII, XIX, XX e XXXIII do art. 59 da Lei nº 2.657/96, poderão regularizá-las até 30 de junho de 2013.
RESOLUÇÃOSEFAZ N.º 589 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2013, disciplina os procedimentos para
fruição do benefício previsto no art. 14 da Lei n.º 6.357/2012.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o § 2.º do art. 14
da Lei n.º 6.357/12, e tendo em vista o que consta no Processo E-04/070/5/2013,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I -
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS CONTRIBUINTES
Seção I - Das
Disposições Gerais
Art. 1.° Os
contribuintes que tenham obrigações acessórias descumpridas até 31 de dezembro
de 2012, relativas às infrações previstas nos incisos XVIII, XIX, XX e XXXIII
do art. 59 da Lei nº 2.657/96, poderão regularizá-las até 30 de junho de 2013,
devendo observar o disposto nesta Resolução.
§ 1.º Para
fins de aplicação do caput deste artigo,
considera-se descumprida a obrigação no dia seguinte ao vencimento da entrega
da declaração, do arquivo ou do formulário.
§ 2.º A
regularização se dará pelo entrega das declarações, dos arquivos ou dos
formulários na forma das legislações que regem as respectivas obrigações ou das
intimações que os exigiram, conforme o caso.
§ 3.º Fica
dispensada a entrega da declaração, do arquivo ou do formulário cujo prazo
tenha se encerrado até 31 de dezembro de 2007, sem prejuízo da apresentação do
requerimento, na forma do art. 4º desta Resolução.
Art. 2.º Os
benefícios previstos nesta Resolução não excluem a possibilidade de autuação
caso a fiscalização constate erros ou omissões nas obrigações supostamente
regularizadas.
Seção II - Da
Dispensa das Multas
Art. 3.º O
contribuinte a que se refere o art. 1º desta Resolução que não tenha sofrido
autuação em relação à obrigação descumprida não será autuado caso a regularize
no prazo previsto naquele artigo.
§ 1.º Caso a
regularização ocorra durante o curso de ação fiscal, fica vedada a lavratura de
auto de infração relativo às penalidades a que se refere o art. 1º desta
Resolução, desde que o contribuinte apresente o comprovante de entrega da
declaração, do arquivo ou do formulário.
§ 2.º O
contribuinte deve observar o procedimento previsto no art. 4º desta Resolução
caso:
I - regularize
a obrigação após a lavratura do auto de infração; ou
II - tenha
regularizado a obrigação antes da lavratura do auto de infração mas, por não
ter apresentado, durante o curso da ação fiscal, o comprovante de entrega da
declaração, do arquivo ou do formulário mencionado no § 1º deste artigo, ou por
qualquer outro motivo, tenha sido autuado.
§ 3.º O
contribuinte deve manter arquivado pelo prazo decadencial o comprovante de
entrega das declarações, dos arquivos ou dos formulários objetos desta
Resolução.
Seção III - Da
Extinção do Auto de Infração
Art. 4.º O
contribuinte que tenha auto de infração relativo a penalidades mencionadas no
art. 1º, após regularização da obrigação, deve apresentar, à repartição fiscal
de sua circunscrição, requerimento conforme modelo Anexo, assinado pelo
próprio, quando pessoa física contribuinte ou empresário individual, por seu
representante legal, quando pessoa jurídica ou equiparado, ou por procurador,
acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
I - contrato
social, estatuto ou comprovante de registro de empresário individual, conforme
o caso, com a última alteração;
II -
identidade do requerente pessoa física ou empresário individual ou, se pessoa
jurídica ou equiparado, do representante legal;
III -
instrumento de procuração e da identidade do procurador, quando for o caso
IV -
comprovante de entrega das declarações, dos arquivos ou dos formulários,
observado o disposto no § 3.º do art. 1.º desta Resolução;
V - auto de
infração objeto do requerimento.
§ 1.º Na
hipótese de haver mais de um auto de infração, o contribuinte deverá apresentar
um requerimento para cada autuação.
§ 2.º Na
hipótese das cópias dos documentos arrolados nos incisos I a III do caput deste
artigo não estarem autenticadas, deverão ser apresentados os originais para
verificação.
§ 3.º O
requerimento e demais documentos previstos neste artigo constituirão processo
administrativo-tributário.
Art. 5.º
Tratando-se de auto de infração já inscrito em Dívida Ativa, o contribuinte
deverá observar o procedimento previsto no art. 4º desta Resolução, cabendo à
Secretaria de Estado de Fazenda encaminhar à Procuradoria Geral do Estado, para
fruição do benefício:
I - nota de
débito substitutiva para os autos de infração parcialmente extintos;
II - listagem
dos autos de infração integralmente extintos para baixa da correspondente
Certidão de Dívida Ativa.
CAPÍTULO II -
DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS
Seção I - Das
Verificações e Decisões
Art. 6.º A
repartição fiscal, em relação ao requerimento de que trata o art. 4º desta
Resolução, deverá proceder às seguintes verificações:
I - confirmar
a entrega da declaração, do arquivo ou do formulário nos mecanismos de
controle;
II - confirmar
a correspondência entre as declarações, os arquivos ou os formulários
apresentados com o objeto do auto de infração.
§ 1.º Para
verificação de que trata o inciso II deste artigo, havendo necessidade, a
repartição fiscal poderá requisitar o processo do auto de infração ao órgão em
que se encontre.
§ 2.º A
Subsecretaria de Receita expedirá instruções internas para orientar as
repartições fiscais sobre as verificações a que se refere este artigo.
Art. 7.º
Compete ao titular da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no
prazo de 60 (sessenta) dias da protocolização do pedido, exarar decisão no
processo de requerimento:
I - atestando
que o contribuinte cumpriu as obrigações constantes da autuação, parcial ou
integralmente, observado, no caso de parcial, o disposto no § 3º deste artigo;
ou
II -
indeferindo o requerimento, caso nenhuma das obrigações objeto da autuação
tenha sido regularizada com o benefício do art. 14 da Lei n.º 6.357/12.
§ 1.º Na
hipótese de cumprimento parcial ou integral das obrigações objeto da autuação,
após atendido o disposto no art. 6.º desta Resolução e no inciso I do caput
deste artigo, o titular da repartição fiscal deverá:
I - exarar
decisão no processo de autuação, cancelando ou retificando o auto de infração,
nos casos previstos nos arts. 8.º e 9.º desta Resolução;
II -
encaminhar o processo de requerimento ao órgão em que se encontre o processo de
auto de infração, nos casos do art. 10 desta Resolução, ressalvado o disposto
em seu § 3.º;
III - adotar
as providências previstas nos artigos 11 ou 12 desta Resolução, no caso de auto
de infração inscrito em Dívida Ativa.
§ 2.º Na
hipótese de nenhuma das obrigações objeto da autuação ter sido regularizada com
o benefício do art. 14 da Lei n.º 6.357/12, após atendido o disposto no inciso
II do caput deste artigo, o titular da repartição fiscal mandará cientificar o
contribuinte e determinará o arquivamento do processo de requerimento.
§ 3.º Na
hipótese de cumprimento parcial da obrigação, a decisão a que se refere o
inciso I do caput deste artigo deverá indicar as obrigações cumpridas e as não
regularizadas ou não atendidas pelo benefício.
Seção II - Do
Auto de Infração sem Litígio
Art. 8.º Na
hipótese de cumprimento integral da obrigação, e não se encontrando o auto de
infração sob litígio, atendido o disposto no art. 6º e no inciso I do caput do
art. 7.º desta Resolução, deve ser providenciado, pela repartição fiscal, o
cancelamento da autuação no Sistema Auto de Infração – Módulo Central (AIC).
Art. 9.º Na
hipótese de cumprimento parcial da obrigação, e não se encontrando o auto de
infração sob litígio, atendido o disposto no art. 6º e no inciso I do caput do
art. 7.º desta Resolução, deve ser providenciada, pela repartição fiscal, a
retificação da autuação para se excluir a multa pelo descumprimento da
obrigação regularizada, mantendo-se a das não regularizadas ou não atendidas
pelo benefício.
Seção III - Do
Auto de Infração sob Litígio
Art. 10. Na
hipótese de cumprimento parcial ou integral da obrigação e achando-se o auto de
infração sob litígio, após atendido o disposto no art. 6º e no inciso I do
caput do art. 7.º desta Resolução, a repartição fiscal deverá encaminhar o
processo do requerimento à Junta de Revisão Fiscal ou ao Conselho de
Contribuintes, conforme o caso, para ser apensado ao processo de autuação, a
fim de subsidiar a decisão do litígio.
§ 1.º Caso o
processo relativo ao auto de infração sob litígio esteja tramitando em outro
órgão que não os mencionados no caput deste artigo, após atendido o disposto no
art. 6.º e no inciso I do caput do art. 7.º desta Resolução, a repartição
fiscal deverá encaminhar o processo de requerimento àquele órgão, para
apensação ao processo de autuação e posterior encaminhamento ao competente ao
órgão de julgamento.
§ 2.º Na
hipótese de o processo de auto de infração encontrar-se em diligência, deverão
ser observados os seguintes procedimentos:
I - caso
relacionada à obrigação regularizada, a diligência deverá ser suspensa e os
processos de requerimento de cancelamento e de auto de infração, apensados,
deverão ser encaminhados ao competente órgão julgador;
II - caso não
relacionada à obrigação regularizada, a diligência deverá ser concluída e, ao
seu final, os processos de requerimento de cancelamento e de auto de infração,
apensados, deverão ser encaminhados ao competente órgão julgador.
§ 3.º Não se
aplica o disposto no caput deste artigo na hipótese de o julgamento do litígio
ser de competência do próprio titular da repartição fiscal, caso em que essa
autoridade deverá decidir quanto ao processo de requerimento de cancelamento
conforme o disposto nos arts. 8º e 9º desta Resolução.
Seção IV - Do
Auto de Infração Inscrito em Dívida Ativa
Art. 11. Na
hipótese de cumprimento integral de obrigação objeto de auto de infração já
inscrito em Dívida Ativa, após atendido o disposto no art. 6º e no inciso I do
caput do art. 7.º desta Resolução, o titular da repartição fiscal deve
encaminhar à Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações
Econômico-Fiscais (SUACIEF), até o dia 10 (dez) de
cada mês,
listagem relacionando os autos de infração cuja decisão no processo de
requerimento tenha sido exarada no mês anterior.
Parágrafo
único - A SUACIEF consolidará as listagens de que trata o caput deste artigo,
recebidas de todas as repartições fiscais, e encaminhará relação consolidada à
Procuradoria Geral do Estado (PGE), para baixa das correspondentes Certidões de
Dívida Ativa.
Art. 12. Na
hipótese de cumprimento parcial de obrigação objeto de auto de infração já
inscrito em Dívida Ativa, após atendido o disposto no art. 6º e no inciso I do
caput do art. 7.º desta Resolução, o titular da repartição fiscal deve emitir
nota de débito substitutiva e remetê-la à SUACIEF, que providenciará seu
encaminhamento à PGE.
CAPÍTULO III -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Na
hipótese de no processo de auto de infração haver elementos que comprovem a
regularização da obrigação, a autoridade competente poderá determinar o
cancelamento de ofício independentemente da apresentação de requerimento pelo
contribuinte.
Art. 14. O
processo de auto de infração relativo à obrigação de que trata o art. 1º desta
Resolução manterá seu curso normal de tramitação, independentemente da
apresentação de requerimento do cancelamento.
Art. 15. Para
fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I -
cumprimento integral da obrigação, a regularização, na forma prevista no caput
do art. 14 da Lei n.º 6.357/12, de todas as obrigações constantes do auto de
infração;
II -
cumprimento parcial da obrigação, a regularização, na forma prevista no caput
do art. 14 da Lei n.º 6.357/12, de apenas parte das obrigações constantes do
auto de infração.
III - sob
litígio, o auto de infração que esteja pendente de julgamento de impugnação ou
recurso em qualquer instância administrativa;
IV - sem
litígio, o auto de infração que:
a) não tenha
sido impugnado;
b) tenha sido
julgado em instância administrativa final;
c) tenha sido
julgado em instância administrativa inferior e não tenha sido recorrido à
instância administrativa superior.
Art. 16. Fica o Subsecretário da Receita autorizado a
baixar atos necessários à operacionalização do disposto nesta Resolução, bem
como a dirimir os casos omissos.
Art. 17. Esta
Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de
Janeiro, 01 de fevereiro de 2013
RENATO VILLELA
Secretário de
Estado de Fazenda
ANEXO
REQUERIMENTO
À Secretaria
de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
À [repartição
fiscal de circunscrição do contribuinte]
[nome do
contribuinte] , devidamente
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº [número da IE] e no CNPJ sob o nº [número do CNPJ] , localizado na [endereço completo] , requer o cancelamento [integral ou parcial] do auto de infração nº [número do auto de infração] , considerando o disposto no artigo
14 da Lei nº 6.357, de 18 dezembro de 2012.
Declaro estar
ciente de que os benefícios previstos no artigo no art. 14 da Lei nº 6.357/12
não excluem a possibilidade de autuação caso a fiscalização constate erros ou
omissões nas obrigações supostamente regularizadas (art. 14, § 1º).
Declaro,
ainda, estar ciente de que, conforme a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990,
constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, mediante a omissão de informação ou
prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias (art. 1º, I).
Diante do exposto, peço deferimento.
_________________, ___ de ____________________ de ______.
_______________________________________________________
(Assinatura do contribuinte, responsável legal ou
procurador)
Fonte: SEFAZ-RJ
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