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SEFAZ-MG: Fisco edita decreto sobre a compensação e restituição do ICMS ST em razão da não definitividade da base de cálculo presumida.


Atenção: Foi publicado no DOE-MG, o DECRETO 47.547, de 5 de Dezembro de 2018 que dispõe sobre a compensação e restituição do ICMS Devido por Substituição Tributária  em razão da não definitividade da base de cálculo presumida.

Pontos de atenção: 

Na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte, quando for o caso, poderá se creditar do imposto relativo à operação própria, ficando obrigado a entrega do arquivo SINTEGRA contendo os registros "10", "11", "88STES", "88STITNF" e "90" de todas as mercadorias submetidas ao referido regime. O arquivo deverá ser transmitidos à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, sempre que houver valores a restituir ou a complementar, até o dia vinte e cinco do mês subsequente ao período de referência

O contribuinte emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em seu próprio nome contendo, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

I - como natureza da operação: "Restituição de ICMS OP";

II - como CFOP, o código 1.949;

III - no grupo "Dados do Produto", uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS operação própria;

IV - no campo "Informações Complementares" da nota fiscal:

a) a expressão: "Creditamento de ICMS OP - § 10-A do art. 66 do RICMS";

b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere."

➤ Na hipótese de restituição mediante ressarcimento o contribuinte emitirá NF-e e conterá, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

I - nome, endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no CNPJ do sujeito passivo por substituição;

II - como natureza da operação: "Ressarcimento de ICMS";

III - como CFOP, o código 5.603 ou 6.603, conforme o caso;

IV - no grupo "Dados do Produto", uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota devido ao Fundo de Erradicação da Miséria - FEM;

V - no campo "Informações Complementares" da nota fiscal:

a) a expressão: "Ressarcimento de ICMS/ST - art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS";

b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.

➤ Na hipótese de restituição mediante abatimento de imposto devido pelo contribuinte a título de substituição tributária, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome.

A nota fiscal deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

I - como natureza da operação: "Restituição de ICMS/ST - Abatimento";

II - como CFOP, o código 1.603;

III - no grupo "Dados do Produto", uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota devido ao FEM;

IV - no campo "Informações Complementares" da nota fiscal:

a) a expressão: "Restituição de ICMS/ST- art. 28 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS";

b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere

Na hipótese de restituição mediante creditamento na escrita fiscal, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome.

A nota fiscal deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

I - como natureza da operação: "Restituição de ICMS/ST - Creditamento";

II - como CFOP, o código 1.603;

III - no grupo "Dados do Produto", uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota devido ao FEM;

IV - no campo "Informações Complementares" da nota fiscal:

a) a expressão: "Restituição de ICMS/ST - art. 29 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS";

b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.

Da Complementação e da Restituição do ICMS Devido por Substituição Tributária em Razão da não Definitividade da Base de Cálculo Presumida

O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria.

A complementação do ICMS ST também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.

O valor do imposto referente à complementação do ICMS ST corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da mercadoria em operação destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada.

Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a complementação e sua respectiva base de cálculo presumida do ICMS ST, deverá ser utilizado o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, na data da respectiva operação destinada a consumidor final.

Nos casos em que houver redução da base de cálculo para a mercadoria em operação interna a consumidor final, o percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da mercadoria nessa operação

Na hipótese em que a mercadoria estiver sujeita ao adicional de alíquota (FCP) o valor do referido adicional corresponderá a dois pontos percentuais da diferença apurada.

Nos casos em que o fato gerador se realizar por um valor inferior ao da base de cálculo presumida do ICMS ST, o contribuinte que houver praticado a operação interna de circulação da mercadoria a consumidor final fará jus à restituição.

Somente fará jus à restituição o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco.

A restituição do ICMS ST também é devida ao contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.

A restituição corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre o montante relativo à diferença entre o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada e o valor da mesma mercadoria em operação interna destinada a consumidor final, limitada ao valor do ICMS ST constante da nota fiscal de entrada.

Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a restituição e sua respectiva base de cálculo presumida do ICMS ST, deverá ser utilizado o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurado com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, na data da respectiva operação destinada a consumidor final, limitado ao valor unitário médio do ICMS ST relativo ao estoque.

Nos casos em que houver redução da base de cálculo para a mercadoria em operação interna a consumidor final, o percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da mercadoria nessa operação, para fins do confronto.

Em se tratando de mercadoria sujeita ao adicional de alíquota devido ao FEM, o valor do referido adicional corresponderá a dois pontos percentuais da diferença apurada.

O contribuinte que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária fica obrigado a gerar e manter à disposição do Fisco arquivo eletrônico contendo os registros "10", "11", "88STES", "88STITNF" e "90" de todas as mercadorias submetidas ao referido regime

Nos casos em que houver valores a restituir, o contribuinte também deverá transmitir os arquivos SINTEGRA

Os arquivos do SINTEGRA deverão refletir de forma fidedigna as informações constantes dos documentos fiscais, caso em que o contribuinte deverá verificar a consistência dos arquivos e a veracidade das informações neles contidas, sob pena de serem exigidos os valores indevidamente lançados a título de restituição.

O contribuinte emitirá, ao final do período de referência, NF-e em seu nome contendo, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

I - nos casos em que houver valores a restituir:

a) como natureza da operação: "Restituição de ICMS ST - Aspecto quantitativo";

b) como CFOP, o código 1.603;

c) no grupo "Dados do Produto", uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota devido ao FEM;

d) no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere;

II - nos casos em que houver valores a complementar:

a) como natureza da operação: "Complemento de ICMS ST - Aspecto quantitativo";

b) como CFOP, o código 5.949;

c) no grupo "Dados do Produto", uma linha contendo o valor a ser complementado a título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser complementado a título de adicional de alíquota devido ao FEM;

d) no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, o período de apuração do imposto ao qual a complementação se refere.

Na hipótese em que houver valores a restituir e a complementar, o contribuinte deverá emitir notas fiscais distintas.

O contribuinte usuário da EFD deve escriturar a NF-e conforme manual publicado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

O documento fiscal será lançado pelo emitente, da seguinte forma:

I - se o emitente utilizar o regime normal de apuração do ICMS:

a) no campo 80 (Devolução/Outros Créditos) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1 - o valor do ICMS ST a ser restituído; e

b) deduzir do valor contido no campo 82.2 (Fundo de Errad. Da Miséria a recolher) da DAPI 1 a quantia a ser restituída a título de adicional de alíquota devido ao FEM, quando for o caso;

II - se o emitente apurar o ICMS pelo regime do Simples Nacional, deduzir do valor contido no campo "ICMS ST Operações Subsequentes" do quadro "ST Substituto Tributário" da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA - a quantia a ser restituída a título de ICMS ST e de adicional de alíquota devido ao FEM, quando for o caso.

O documento fiscal será lançado pelo emitente, da seguinte forma:

I - se o emitente utilizar o regime normal de apuração do ICMS:

a) no campo 77.1 (Outros Débitos) da DAPI 1, deverá ser indicado o valor total do documento fiscal

b) no campo 82.1 (Estorno devido ao FEM) da DAPI 1, deverá ser indicado o valor relativo ao adicional de alíquota devido ao FEM a ser complementado, quando for o caso;

II - se o emitente apurar o ICMS pelo regime do Simples Nacional, no campo "ICMS ST Operações Subsequentes" do quadro "ST Substituto Tributário" da DeSTDA, deverá ser indicado o valor total do documento fiscal.



Veja  a publicação completa do DECRETO 47.547, de 5 de Dezembro de 2018

Fonte: SEFAZ-MG

editado por Tadeu Cardoso

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