Atenção: A partir de 01 de Janeiro de 2018, o percentual referente a partilha do ICMS (EC-87) será de 80% para o Estado de destino da mercadoria.
A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, de 16 de Abril de 2015 dispõe que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
➤para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
➤para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
➤para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
➤para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
➤a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
editado por Tadeu Cardoso
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