Foi publicado no DOE-AC, o DECRETO Nº 5.774, de 29 de Dezembro de 2016, que dispõe sobre o arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) e da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), a partir de Janeiro de 2017.
Escrituração Fiscal Digital
O contribuinte deverá apresentar a partir de Janeiro de 2017, em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), os seguintes registros (blocos) :
➤ Documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente- CIAP (Bloco G);
➤ Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K).
Para entrega do Bloco K, os contribuintes devem observar o seguinte cronograma:
Estabelecimentos com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00
➤ 01 de Janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
➤ 01 de Janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
➤ 01 de Janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
➤ 01 de Janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
➤ 01 de Janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;
Estabelecimentos com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00
➤ 01 de Janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
Demais estabelecimentos
➤ 01 de Janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, deverão também a partir de 01 de Janeiro de 2017, efetuarem a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.
O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.
O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
A DeSTDA deverá ser apresentada ainda que não tenha
havido movimento econômico e não haja valores a informar no período.
Fonte: SEFAZ-AC
http://diario.ac.gov.br/download.php?arquivo=KEQxQHI3IyEpRE8xNDgzMDY2OTMxNzgyNC5wZGY=
editado por Tadeu Cardoso
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