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SEFAZ-RN: Não se aplica os dispositivos da EC-87 nas operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

Foi publicado no DOE-RN, em 20/02/2016, o Decreto 25.893/2016 que dispõe sobre a não aplicabilidade das disposições da Emenda Constitucional 87 nas operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

Veja a publicação do Decreto 25.893/2016
(Art. 1º  - O art. 2º do RICMS aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do § 15, com a seguinte redação:

Art. 2º ...........................................................................................................................

§ 15. Nas operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor não se aplicam as disposições da EC 87/15, permanecendo em vigor as normas previstas nos arts. 886-H a 886-O deste Regulamento (Conv. ICMS 51/00 e 147/15).)

Fonte: SEFAZ-RN
editado por Tadeu Cardoso

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