Foi publicado no DOE-RN, em 20/02/2016, o Decreto 25.893/2016 que dispõe sobre a não aplicabilidade das disposições da Emenda Constitucional 87 nas operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
Veja a publicação do Decreto 25.893/2016
(Art. 1º - O art. 2º do RICMS aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,
passa a vigorar acrescido do § 15, com a seguinte redação:
Art. 2º ...........................................................................................................................
§ 15. Nas operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor não se aplicam as disposições da EC 87/15, permanecendo em vigor as normas previstas nos arts. 886-H a 886-O deste Regulamento (Conv. ICMS 51/00 e 147/15).)
Fonte: SEFAZ-RN
editado por Tadeu Cardoso
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