Conforme
publicado no DOU, de 04/03/2013, a SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 29, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013 - Assunto: Obrigações
Acessórias - IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO (DCP).
ENTREGA EXTEMPORÂNEA DO DEMONSTRATIVO (DCP). POSTERIOR UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO
PRESUMIDO DO IPI. PENALIDADE. APLICABILIDADE.
A pessoa
jurídica produtora-exportadora pode, respeitado o prazo prescricional, utilizar
o crédito presumido a que faz jus em qualquer tempo devendo observar,
entretanto que, a partir do momento que o utilize, torna-se obrigada à
apresentação do DCP, inclusive daqueles referentes a períodos de apuração
anteriores à utilização devendo, então, ser observados os prazos para entrega
do referido demonstrativo, a partir da utilização. Se a utilização se der em
trimestre distinto do trimestre da apuração do crédito presumido, o prazo para
a entrega do DCP deverá ser contado a partir da utilização, isto é, a partir do
trimestre da utilização contar-se-á o prazo de entrega de todos os
demonstrativos referentes a períodos anteriores, se houver; quanto aos
posteriores, dependerá da utilização desses créditos.
A multa por
falta de entrega do DCP torna-se devida a partir da utilização do crédito
presumido, por qualquer forma, desde que não sejam observados os prazos de
entrega, contados a partir da referida utilização.
Dispositivos
Legais: Lei nº 5.172, de 1966, artigos 113 e 115; Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, artigo 57; IN SRF nº 419, de 2004, artigos. 22 e 30; IN SRF nº 420, de
2004, artigos. 26 e 34.
MARCO ANTÔNIO
FERREIRA POSSETTI
Chefe
Fonte: Imprensa
Nacional
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