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RFB: Obrigações Acessórias, obrigatoriedade apresentação DCP


Conforme publicado no DOU,  de 04/03/2013, a SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013 - Assunto: Obrigações Acessórias - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO (DCP). ENTREGA EXTEMPORÂNEA DO DEMONSTRATIVO (DCP). POSTERIOR UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. PENALIDADE. APLICABILIDADE.


A pessoa jurídica produtora-exportadora pode, respeitado o prazo prescricional, utilizar o crédito presumido a que faz jus em qualquer tempo devendo observar, entretanto que, a partir do momento que o utilize, torna-se obrigada à apresentação do DCP, inclusive daqueles referentes a períodos de apuração anteriores à utilização devendo, então, ser observados os prazos para entrega do referido demonstrativo, a partir da utilização. Se a utilização se der em trimestre distinto do trimestre da apuração do crédito presumido, o prazo para a entrega do DCP deverá ser contado a partir da utilização, isto é, a partir do trimestre da utilização contar-se-á o prazo de entrega de todos os demonstrativos referentes a períodos anteriores, se houver; quanto aos posteriores, dependerá da utilização desses créditos.

A multa por falta de entrega do DCP torna-se devida a partir da utilização do crédito presumido, por qualquer forma, desde que não sejam observados os prazos de entrega, contados a partir da referida utilização.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, artigos 113 e 115; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 57; IN SRF nº 419, de 2004, artigos. 22 e 30; IN SRF nº 420, de 2004, artigos. 26 e 34.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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