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RFB: Isenta do IR bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.


Conforme publicado no DOU,  de 04/03/2013, a SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2013 - Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF ISENÇÃO - IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA BOLSA DE ESTUDO - RESIDÊNCIA MÉDICA

Com o advento do art. 2º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que acrescentou o parágrafo único ao art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no caso específico das bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes, em Residência Médica nos termos da Lei nº 6.932/1981, elas passam a ser isentas do imposto sobre a renda, desde que atendidas às condições impostas nos citados dispositivos legais.

Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional (CTN) - Lei nª 5.172, de 1966, art. 111, inc. II; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 26 e parágrafo único; Lei nº 12.514/2011; Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, art. 1º e §§ 1º e 2º.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe


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