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RFB: Isenta do IRPF portador de moléstia grave.


Conforme publicado no DOU,  de 04/03/2013, a  SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5, DE 10 DE JANEIRO DE 2013 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.


Estão isentos do Imposto sobre a Renda os rendimentos recebidos por pessoa física residente no Brasil, portador de moléstia grave listada em lei, a título de pensão, proventos de aposentadoria, reforma e complementação de aposentadoria (a partir do mês da concessão da aposentadoria pela previdência oficial), ainda que tais valores sejam percebidos de fonte situada no exterior, devendo a moléstia ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 98 e 111; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, XIV e XXI, e 8º, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art 30; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), arts. 39 e 106.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe

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