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Decreto Nr. 7.947 de 8 de Março de 2013:Redução Alíquota IPI


Conforme publicado no DOU, de 08/03/2013, Edição Extra, o DECRETO No. 7.947, DE 8 DE MARÇO DE 2013, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do DecretoLei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,  

DECRETA:
Art. 1º Fica criado na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuados sob a forma de destaque "Ex".

Art. 2º Ficam fixadas nos percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos nele relacionados. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega


ANEXO I
Código TIPI                                            DESCRIÇÃO
3 4 0 1 . 11 . 9 0                                  Ex 01 -  Sabão

ANEXO II
Código TIPI                                           ALÍQUOTA (%)
1701.14.00                                                       0
3401.11.90 Ex 01                                            0

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