Conforme
publicado no DOU, de 08/03/2013, Edição Extra, a MEDIDA PROVISÓRIA No. 609, DE 8 DE MARÇO DE 2013 que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado
interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica, e dá
outras providências.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 10.925,
de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
............................................................................................
XIX - carnes
bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal
classificados nos seguintes códigos da TIPI:
a) 02.01,
02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;
b) 02.03,
0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no
código 0210.99.00; e c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos
classificadas no código 0206.80.00;
XX - peixes e
outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:
a) 03.02,
exceto 0302.90.00; e
b) 03.03 e
03.04;
XXI - café
classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI;
XXII - açúcar
classificado no código 1701.14.00 da TIPI;
XXIII- óleo de
soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais
classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI;
XXIV -
manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI;
XXV -
margarina classificada no código 1517.10.00;
XXVI - sabões
de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex
01 da TIPI;
XXVII -
produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI;
e
XXVIII - papel
higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 2º A
partir da data de publicação desta Medida Provisória, o disposto nos arts. 8º e
9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica aos produtos
classificados nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07, 15.08 a
15.14, 1517.10.00 e 1701.14.00 da TIPI.
Art. 3º A Lei
nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º
A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS
devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação
dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código
3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, exceto na
posição 33.06, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2,
3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99,
3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e
9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de
2011, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
I - incidentes
sobre a receita bruta decorrente da venda de:
........................................................................................................
b) produtos de
perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03
a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90
Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento)
e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); e .............................................................................................."
(NR)
Art. 4º A Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º
........................................................................................................................
§ 2º As
alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de
higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição
33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e
9603.21.00, são de: ............................................................................................."
(NR)
Art. 5º A Lei
nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 32.
...................................................................................
I - animais
vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa,
vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos
códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00,
0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM; .............................................................................................."
(NR)
"Art. 33.
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, inclusive cooperativas, que produzam
mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20,
0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da
NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS devidas em cada período de apuração crédito presumido,
calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da
NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
........................................................................................................
§ 7º O
disposto no § 6º aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos
determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de
bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, da relação percentual
existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada
mês.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 34.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para
industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas
zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstas nas alíneas
"a" e "c" do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23
de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada
período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre
o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento)
das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º É vedada
a apuração do crédito de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa
jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.02, 01.04,
02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.
§ 2º O direito
ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput
adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração,
de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no §
4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
........................................................................................................
§ 4º O
disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na
industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com
suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hipótese de exportação." (NR)
Art. 6º A Lei
nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 56.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para
industrialização
produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas
zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstas na alínea
"b" do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de
2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de
apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das
aquisições, de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas
previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no
caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º É vedada
a apuração do crédito presumido de que trata o caput nas aquisições realizadas
por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições
01.03 e 01.05 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.
§ 2º O direito
ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput
adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração,
de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no §
4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º O
disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na
industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com
suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hipótese de exportação." (NR)
Art. 7º A Lei
nº 12.599, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º
A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas
contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado
sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI utilizados
na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da TIPI
destinados a exportação.
........................................................................................................
§ 6º Para os
fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a
empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 7º O
disposto neste artigo não se aplica a empresa comercial exportadora." (NR)
Art. 8º O
saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº
10.925, de 2004, relativo aos bens classificados nos códigos 01.04, 02.04 e
0206.80.00 da NCM, existentes na data de publicação desta Medida Provisória,
poderá:
I - ser
compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - ser
ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham
sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de
exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 9º A
partir da data de publicação desta Lei, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº
10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica às mercadorias ou produtos
classificados nos códigos 02.04 e 0206.80.00 da NCM.
Art. 10. Ficam
revogados:
I - os §§ 1º e
3º do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;
II - o inciso
II do caput do art. 32 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009;
III - o inciso
IV do caput do art. 54 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; e
IV - o art. 4º
e o § 5º do art. 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012.
Art. 11. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de
março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fonte: Imprensa Nacional
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