Foi publicada a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB No 1.305, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012 onde ficam
dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
(Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as
pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de
2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.
DOU de 27.12.2012
Dispõe sobre a entrega do Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais (Dacon) e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de
1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
(EFD-Contribuições) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista o
disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº
2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro
de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Ficam
dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
(Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as
pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de
2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se
também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total
que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013, de pessoas jurídicas
tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no
lucro presumido ou arbitrado.
Art. 2º O art.
4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4º
...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º Fica
facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega
da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de
2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente.
§ 2º Excepcionalmente,
poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o 10º (décimo) dia útil
do mês de fevereiro de 2013:
I - em relação
à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores
ocorridos de 1º de março a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas
sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou
Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da
Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto
de 2011, convertidos no inciso I do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546, de
2011, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;
II - em
relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos
geradores ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas
jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro
Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e
4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011,
combinado com o § 1º do art. 9º desta mesma lei, com a redação dada pela Lei nº
12.215, de 2012; e
III - em
relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos
geradores ocorridos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012, as pessoas
jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro
Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as seguintes atividades:
a) as
previstas no inciso II do caput do art. 7º;
b) as
incluídas no Anexo à Lei nº 12.546, de 2011, a partir da alteração promovida
pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, convertido no
art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012; e
c) as
previstas no art. 44 da Medida Provisória nº 563, de 2012, convertido no art.
54 da Lei nº 12.715, de 2012.
§ 3º Aplica-se
também a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições às pessoas
jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas
(IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de
escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja superior a R$ 10.000,00
(dez mil reais), observado o disposto no § 5º do art. 5º.” (NR)
Art. 3º Fica
prorrogado para o 10º (décimo) dia útil do mês de março de 2013 o prazo de
entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de
outubro, novembro e dezembro de 2012, para os importadores e as pessoas
jurídicas que procedam à industrialização de Cervejas de malte e cervejas sem
álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00
Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção,
incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de
outubro e novembro de 2012.
Art. 4º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO
FREITAS BARRETO
Fonte: RFB
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